Dicas para gerir seu financiamento – Uso do FGTS
O FGTS somente pode ser utilizado em financiamentos regularmente enquadrados nas normas do SFH na data de sua contratação e nos contratos no SFI lavrados a partir de 12/06/21.
A utilização dos recursos do FGTS está condicionada a observância dos requisitos do trabalhador e do imóvel.
A questão da propriedade de imóveis é um fator decisivo e excludente no uso do FGTS.
Na fase de retorno temos a opção de uso do FGTS para Amortização ou Liquidação e para Pagamento de Parte da Prestação, sendo que a utilização pode ser efetivada após o registro do contrato no Cartório de Registro de Imóveis.
RESOLUÇÃO CCFGTS 994 – MUDANÇAS A PARTIR DE 09/09/21
Regulamentação da alteração prevista na Lei 13932 publicada em 12/12/2019 (Incluiu o paragrafo 23 ao artigo 20 da Lei 8.036 – Lei do FGTS) para uso em financiamentos habitacionais concedidos FORA do SFH (SFI/Carteira Hipotecária).
Consolidação da regulamentação da utilização do FGTS para uso na moradia própria, com mudanças conceituais do enquadramento de uso do FGTS.
Antes o enquadramento era na concessão do financiamento e agora será a cada utilização do FGTS.
Assim, para usar o FGTS para amortizar/quitar ou para pagamento de parte da prestação – PPP o mutuário deverá atender as condições de uso na data do pedido de utilização, assim não poderá ter outro imóvel, mesmo que adquirido à vista, no local, cidade limítrofe ou mesma região metropolitana.
E não poderá adquirir outro imóvel por meio de financiamento no SFH, mesmo em outro local.
Para os contratos assinados FORA DO SFH (SFI ou Carteira Hipotecária) a partir de 12/06/21 poderão pleitear o uso do FGTS.
Vídeo:
FGTS: ENQUADRAMENTO NO SFH – TRANSFERÊNCIA DE FINANCIAMENTO PARA O SFH – SAIBA COMO ISSO É POSSÍVEL
Os contratos anteriores terão, se quiserem, utilizar passar pela anuência do banco e ENQUADRAMENTO NO SFH, a chamada transposição para o SFH.
Veja detalhes no artigo:
Transferência de Financiamento para o SFH e Uso FGTS
Ou por meio da portabilidade imobiliária com enquadramento no SFH.
Vídeo:
FGTS NOS CONTRATOS FORA DO SFH – RESOLUÇÃO CCFGTS 994 – MUDANÇAS NAS REGRAS A PARTIR DE 09/09/21
Amortização ou liquidação do saldo devedor
O FGTS pode ser utilizado para liquidar ou amortizar o saldo devedor de financiamentos feitos pelo Sistema Financeiro de Habitação – SFH.
No primeiro caso, o cliente liquida todo o saldo devedor do financiamento.
- Caso existam prestações em atraso, é possível utilizar os recursos de seu FGTS desde que os valores sejam suficientes para a liquidação do contrato, quitando tanto as prestações em atraso como o saldo devedor.
No segundo, ele pode utilizar o FGTS para reduzir o prazo de financiamento que ainda resta ou diminuir o valor da prestação.
Para esta modalidade, o financiamento deve estar em dia.
Interstício mínimo entre utilizações de FGTS
- Para utilização do de saldo devedor de financiamento o interstício (FGTS intervalo mínimo) é de 02 anos, contados a partir da data da última amortização/liquidação procedida pelo mesmo trabalhador.
- Esse interstício (intervalo) diz respeito à utilização por um mesmo trabalhador, podendo o coobrigado do financiamento amortizado há menos de dois anos utilizar seu FGTS para nova amortização/liquidação do mesmo financiamento, desde que atenda aos demais requisitos para a modalidade.
Vídeo: Quantas vezes posso usar o FGTS no FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO?
Pagamento de parte das prestações
O FGTS pode, ainda, ser utilizado para ajudar a pagar o valor da prestação mensal dos financiamentos feitos pelo Sistema Financeiro de Habitação.
Para utilização nas parcelas, o valor máximo que o Fundo ‘paga’ da prestação é de 80%.
A operação é feita por 12 meses (12 cotas de FGTS), podendo ser renovada ao final do período.
Isso significa que, para uma prestação de R$ 1.000, o máximo de abatimento é de R$ 800, ou seja, o saldo do FGTS do trabalhador precisa ser de, no mínimo, R$ 9.600 (12 x R$ 800).
Se a conta tiver menos do que o necessário, o valor do saldo é dividido por 12 para chegar ao valor da cota.
Assim, no exemplo, se o FGTS for R$ 4.000, ele vai reduzir R$ 300 (R$ 4.000 ÷ 12) no total da prestação, e terá que pagar somente R$ 700.
É possível efetuar esta operação estando com, no máximo, três parcelas vencidas.
Pode pagar parcelas a vencer (vincendas) e até três prestações em atraso, nunca podendo exceder o limite de 12 prestações no total.
Só vale lembrar que o valor do FGTS utilizado deve corresponder a no máximo 80% do valor das prestações vincendas e vencidas, respeitando o limite de 12, incluindo juros e multas das que venceram.
O Uso do FGTS para pagamento de parte de prestação é uma ótima alternativa, em especial, no início do contrato, em função de ajuda para os pagamentos dos encargos mensais, tendo as diversas despesas pós-contratação: Impostos, mudança, móveis, etc.
A outra vantagem é que o valor passa a ser corrigido pelo Banco de forma idêntica a uma caderneta de poupança, ou seja, há vantagem financeira para o mutuário.
Interstício mínimo entre utilizações de FGTS
Para este tipo de utilização não existe um intervalo mínimo, pode-se utilizar findada a utilização anterior.
Vídeo: FGTS PARA PAGAMENTO DE PARTE DA PRESTAÇÃO – PPP – Como funciona?
O que devo fazer para solicitar uma dessas operações?
Para solicitar qualquer uma das operações, o primeiro passo é ir ao Banco com extrato da conta vinculada do FGTS para obter informações, instruir o pedido com a documentação necessária.
Deve levar, ainda, a última prestação paga e o seu contrato de financiamento.
Documentação
- Documento oficial de identificação (Ex. RG, Passaporte, etc.)
- Extrato de conta(s) vinculada(s) ao FGTS atualizado
- Carteira de trabalho para comprovar o tempo de trabalho sob o regime do FGTS
- Para trabalhador avulso, declaração do órgão gestor da mão de obra ou do sindicato
- Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física – Para comprovação de não propriedade de imóvel nas condições impeditivas à utilização do FGTS; endereço residencial; ocupação laboral principal; existência de financiamento habitacional; alienação do imóvel impeditivo; percentual de propriedade de imóvel.
- Formulário para Movimentação de Conta Vinculada do FGTS – Amortização/ Liquidação/Pagamento de parte das prestações de financiamento habitacional (DAMP).
O atendimento dos requisitos do trabalhador e do financiamento é atestado pelo trabalhador mediante declaração firmada sob as penas da lei de que não é titular de imóvel nas condições impeditivas ao uso do FGTS, conforme o período de vigência pertinente ao contrato de financiamento objeto do FGTS.
Condições
Para o trabalhador
- É preciso ter no mínimo três anos de trabalho sob o regime do FGTS, mesmo que em períodos ou empresas diferentes.
- A comprovação do tempo no regime do FGTS é feita com a Carteira Profissional ou do extrato atualizado da conta vinculada do FGTS.
- Não possuir financiamento ativo no Sistema Financeiro de Habitação (SFH), em qualquer parte do País.
- A comprovação é feito por meio de Declaração de não propriedade firmada pelos componentes sob penas da lei.
- Não poderá ser possuidor, promitente comprador, proprietário, usufrutuário ou cessionário de outro imóvel residencial urbano, concluído ou em construção, no município onde mora ou onde exerce seu trabalho principal, nos municípios limítrofes e na região metropolitana.
- A comprovação é feito por meio de Declaração de não propriedade firmada pelos componentes sob penas da lei.
- Apresentação da Declaração de Imposto de Renda e Recibo de Entrega a Receita Federal ou da Declaração de Isento pelo trabalhador, referente ao último exercício.
- Você deve ser titular ou coobrigado no financiamento.
Para o imóvel
- Valor da avaliação deve estar dentro do limite do SFH. (financiável nos limites de avaliação e financiamento do SFH)
Veja os limites no tempo no artigo:
SFH – Limites de Avaliação e Financiamento
- Ser residencial urbano
- Destinar-se à moradia do trabalhador
- Estar matriculado e registrado no Registro de Imóveis competente.
O que você paga?
Não existem tarifas ou taxas para usar o FGTS na fase de amortização do contrato.
Tipos de conta vinculada FGTS passíveis de uso na moradia
Existem alguns tipos de contas vinculadas do FGTS que não são passíveis de uso na moradia própria, tais como: CONTA RECURSAL, CONTA NÃO OPTANTE e CONTA SEM FGTS.
Movimentação da conta por mais de um trabalhador
É permitido o uso do FGTS por mais de um trabalhador, desde que constem como titulares do financiamento e sejam coadquirentes ou coproprietários do imóvel.
A copropriedade caracteriza-se pela nominação e qualificação de mais de um adquirente no respectivo contrato/escritura de compra e venda do imóvel, devidamente registrado.
Cônjuges
São também coproprietários os cônjuges, mesmo que não figurem formalmente no instrumento de aquisição do imóvel, se casados em regime de comunhão universal de bens, independente da data do casamento.
Assim como aqueles casados em regime de comunhão parcial de bens desde que o imóvel tenha sido adquirido após o casamento.
No casamento sob o regime da comunhão parcial de bens, mesmo que um dos cônjuges seja proprietário de imóvel residencial adquirido antes do casamento, o outro cônjuge, desde que atenda as exigências previstas para o uso do FGTS, pode utilizar o seu FGTS em financiamento no SFH formalizado após o casamento, ainda que este imóvel se localize no mesmo município, em município limítrofe ou na respectiva região metropolitana, daquele onde se localiza o imóvel de seu cônjuge adquirido antes do casamento.
Inclusão de cônjuge no financiamento
A inclusão de cônjuge no contrato de financiamento, em função de casamento ou união estável posterior a contratação do financiamento imobiliário é possível pela legislação vigente.
O pleito ocorre quando o devedor do contrato habitacional é o proprietário do imóvel e após a contratação, casou-se sob regime da comunhão parcial de bens ou união estável.
Mas, quando contraiu o financiamento era:
- Solteiro, Viúvo, Separado judicialmente ou Divorciado.
Considerando a incomunicabilidade dos bens adquiridos antes do casamento no regime da comunhão parcial de bens e na união estável, para que o cônjuge que não é proprietário do imóvel financiado possa utilizar os recursos de sua Conta Vinculada do FGTS, é necessário que previamente adquira fração ideal do respectivo imóvel.
Como o imóvel está hipotecado/alienado ao Banco é preciso anuência no contrato por instrumento particular ou na escritura pública da compra e venda de fração ideal.
A orientação é que a minuta de aquisição de fração ideal de imóvel financiado deve ser submetida previamente ao respectivo Registro de Imóveis.
FGTS e a propriedade de imóveis
Vídeo: POSSO USAR FGTS NO SEGUNDO IMÓVEL – FGTS/SFH e a propriedade de imóveis
O FGTS somente pode ser utilizado em financiamentos regularmente enquadrados nas normas do SFH na data de sua contratação.
Após 25 de junho de 1998, é permitida a concessão de mais de um financiamento no SFH.
A partir de 25 de junho de 1998, o trabalhador pode utilizar seu FGTS na amortização/liquidação ou no pagamento de parte do valor das prestações, do primeiro financiamento contratado no âmbito do SFH, desde que na data da aquisição do imóvel:
- Não seja titular de outro financiamento ativo concedido no âmbito do SFH, e;
- Não seja proprietário ou promitente comprador, usufrutuário, possuidor ou cessionário de outro imóvel residencial, concluído ou em construção, no mesmo município onde exerça sua ocupação principal e de sua residência, incluindo seus limítrofes ou integrantes da mesma Região Metropolitana.
- A alienação/transferência do imóvel/financiamento impeditivo à utilização do FGTS na amortização/liquidação, ou no pagamento de parte do valor das prestações do financiamento contratado sob a legislação desse período, torna possível a utilização do FGTS no financiamento ativo mais antigo, devendo ser observadas, entretanto, as demais normas vigentes para a modalidade.
A quitação de financiamento ativo em município diferente da ocupação principal ou de residência, incluindo regiões metropolitanas limítrofes também torna possível a utilização do FGTS no financiamento ativo mais antigo.
A declaração de não titularidade de imóvel e financiamento no SFH deve ser exigida por ocasião da utilização do FGTS na amortização/liquidação, ou no pagamento de parte do valor das prestações do financiamento contratado após 25 de junho de 1998, caso não tenha sido apresentada na data da contratação do financiamento.
- A partir da primeira utilização não será exigida a apresentação de nova declaração, desde que a mesma conste do processo do financiamento.
Saldo FGTS: Formas de consultar
A CAIXA (administradora do FGTS) criou uma série de opções de atendimento aos clientes evitando a necessidade de deslocamento até as agências.
Saiba como consultar extrato do FGTS sem ter que ir a uma Agência da CAIXA. Conheça os canais disponíveis:
► Internet Banking CAIXA (Para quem tem conta no banco)
► Aplicativo para Celular – APP FGTS CAIXA
► SMS – Como consultar extrato do FGTS
Veja detalhes no artigo:
Como consultar extrato do FGTS
Vídeo:
QUANDO NÃO POSSO USAR O FGTS NO FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO? Impedimentos de uso do FGTS
Artigo atualizado em 05/09/21
Bom dia, gostaria de saber se as regras pra uso do FGTS continuam as mesmas. 1ª Usar para dar entrada: Pode ser usado a cada 3 anos, mais se eu… Read more »
Olá, Adalton! bom dia As regras não foram modificadas em relação aos intervalos de uso do FGTS! Podemos falar: 1ª) O intervalo na ENTRADA é de 3 anos para o… Read more »
Boa tarde. Tenho um financiamento imobiliário feito em 02/08/2013 no Banco Bradesco, na época o valor financiado foi de R$411.000 e o valor do imóvel avaliado em R$ 560.000. Após… Read more »
Olá, Vaina! boa noite Orientamos a ir novamente junto a Agência, pois já ouvimos relatos que o Bradesco, em alguns casos aceita fazer a transposição para o SFH. Pelo um… Read more »
Boa Tarde! Meu esposo e eu compramos uma casa, mas nos não eramos casados ainda, ai o unico proprietario é ele, ai assim que casamos registramos nosso casamento, para eu… Read more »
Olá Andreza, boa noite O contrato precisa ser registrado na matrícula do imóvel! Sim, tem custos com ITBI e registro. O problema será o prazo do documento, cremos que o… Read more »
Bom dia, estou querendo comprar um imóvel com minha noiva, e pretendo usar somente o meu FGTS inicialmente para dar de entrada. Ela já tem um imóvel quitado na mesma… Read more »
Olá Ismael, bom dia Agradecemos a presença no Click Habitação. Se ela tem imóvel no mesmo local não poderá utilizar do FGTS! A opção seria ela vender o imóvel anterior… Read more »
Opa!! Veja se entendi corretamente, não posso ter financiamento ativo no SFH (eu não tenho meu imóvel foi quitado). Não posso ter imóvel residencial na mesma cidade ou na região… Read more »
Olá Margarety Boa Tarde! Agradecemos a presença no Click Habitação. Considerando suas afirmações poderá pleitear o uso do FGTS, desde atenda as demais condições de uso … Por exemplo, o… Read more »