Quem compra imóvel no exterior precisa entregar duas declarações ao governo brasileiro, informando a aquisição: uma à Receita Federal e outra ao Banco Central
A prestação de contas à Receita não é novidade: é a declaração anual do Imposto de Renda, entregue entre 1º de março e 30 de abril.
A forma de declaração é praticamente a mesma para os bens existentes no país.
As informações são prestadas na ficha Bens e Direitos, na qual o contribuinte lista aplicações financeiras, imóveis e veículos, entre outros.
O código que identifica um imóvel no exterior é o mesmo para um similar no país -para uma casa, por exemplo, é o 12.
A diferença é a indicação do país.
No campo “localização”,o contribuinte precisar indicar o lugar em que comprou o imóvel -o código dos Estados Unidos, por exemplo, é 249.
Antonio Teixeira, consultor da IOB Folhamatic EBS, lembra que, no campo “discriminação”, é preciso informar detalhes do imóvel e o valor de aquisição em moeda estrangeira, constante dos instrumentos de transferência de propriedade.
Além disso, é preciso informar o total de rendimentos recebidos originalmente em reais e/ou em moeda estrangeira usados na aquisição.
Considerando uma compra neste ano, o campo referente a 31/12/2012 não será preenchido. No campo de 31/12/2013 é preciso informar o valor pago, conforme estas regras:
a) no caso de compra com rendimentos recebidos originariamente em reais, o valor pago em reais;
b) para rendimentos recebidos originariamente em moeda estrangeira, o valor pago por essa moeda, convertido em dólares pelo valor fixado pela autoridade monetária do país emissor da moeda, na data do pagamento e, em seguida, em reais pela cotação do dólar fixada, para venda, pelo Banco Central na data do pagamento;
c) para rendimentos recebidos parte em reais e parte em moeda estrangeira, o valor de aquisição deve ser determinado de forma proporcional à origem dos rendimentos usados na compra.
Se o imóvel foi comprado em parcelas, a cada ano o contribuinte terá de acrescentar o que pagou no campo correspondente das futuras declarações de renda.
Declaração ao Banco Central
A outra declaração a ser apresentada é ao Banco Central. A exigência – desde 2007- não tem o objetivo de arrecadar, mas saber o montante de capitais que os brasileiros têm fora do país – daí o nome declaração de Capitais Brasileiros no Exterior (CBE).
De acordo com o advogado Flavio Porta, do escritório NBPF Advogados, a apresentação da CBE é obrigatória para as pessoas físicas e jurídicas, residentes ou com sede no Brasil, que tiverem bens e direitos no exterior (imóveis, veículos etc.), em 31 de dezembro de cada ano, em valor igual ou superior a US$ 100 mil ou o equivalente em outras moedas.
Porta lembra que, neste ano, a entrega começou no dia 15 de fevereiro e terminou às 18h de 5 de abril (para 2014, é provável que o prazo vá de 14 de fevereiro a 4 de abril).
Assim, a entrega da CBE começa antes do início da entrega do Imposto de Renda e também termina antes do prazo final do IR.
Há multas para quem não cumprir a exigência. A entrega da declaração fora do prazo, por exemplo, vai gerar um pagamento de R$ 25 mil ou 1% do valor a declarar, o que for menor.
Já para quem não enviar a declaração ou não apresentar a documentação comprobatória serão R$ 125 mil ou 5% do valor a declarar, o que for menor.
Cadastro
A CBE é feita por meio de programa disponível no site do BC. O contribuinte precisa fazer um cadastro em “Cadastrar Declarante”.
A seguir, deve confirmar sua inclusão e acessar a declaração.
O site traz todos os esclarecimentos necessários para o contribuinte, como o manual do declarante, a legislação, as perguntas mais frequentes (e suas respostas) e como fazer a conversão de moedas.
Fazer as duas declarações não é um processo complicado, especialmente para os contribuintes familiarizados com esse procedimento.
Entretanto, se o contribuinte tiver dúvidas, é recomendável contar com a assessoria de profissionais especializados no assunto para evitar problemas e ter de pagar multas.
Fonte:Folha – MARCOS CÉZARI