Matrícula do imóvel é o documento que identifica os bens imóveis
A matrícula imobiliária é o ato de individualização do imóvel.
A matrícula do imóvel será aberta, obrigatoriamente:
- Por ocasião do primeiro registro relativo ao imóvel
- Nos casos de fusão de imóvel
- No caso de averbação, quando não houver espaço no livro de transcrição das transmissões;
- Por requerimento do proprietário; ou,
- De ofício, para cada lote ou unidade autônoma, após o registro do loteamento, desmembramento ou condomínio e, ainda, no interesse do serviço.
Cada imóvel deve ter sua matrícula legal onde constam: os registros de sua identificação, localização com dimensões e confrontações, descrição detalhada, qualificação dos proprietários, se pessoa física ou jurídica, alterações ocorridas, transações de compra e venda, inventários, doações, hipotecas/alienações fiduciárias, desmembramentos, desapropriações, ações judiciais, usufruto, ou seja, a matrícula contém o histórico completo de todas as ocorrências relativas ao imóvel.
Os atos ocorridos no imóvel são formalizados pelo Cartório de Registro de Imóveis da localidade onde foi criada a respectiva matrícula e de localização geográfica do mesmo.
Vídeo:
O QUE É MATRÍCULA E O QUE DEVE SER OBSERVADO NA CERTIDÃO DE MATRÍCULA NA COMPRA DO IMÓVEL?
Veja também:
Registro de Imóvel – Veja os detalhes
A matrícula do imóvel é anotada em um Livro nº 2 de Registro Geral de Imóveis da Jurisdição e recebem um número de ordem. Nela são averbados todos os atos jurídicos do imóvel.
Atualmente, a maioria dos Cartórios de Registro de Imóveis já estão utilizando sistemas informatizados.
Já a averbação na matrícula são os atos ocorridos no imóvel de forma enumerada e cronológica, relatando a história do imóvel.
Os atos jurídicos ocorridos são todos aqueles que afetam ou alteram o imóvel e seus respectivos proprietários.
Exemplo:
- Demolição,
- Construção,
- Habite-se,
- Conclusão de obra,
- Compra/venda,
- Penhora,
- Pacto antenupcial,
- Partilha por separação judicial,
- Inventário, etc.
Veja também:
Há prazo para registro do contrato pelo comprador?
Todos os atos jurídicos devem ser registrados/averbados de imediato na matrícula de imóvel
Na descrição do imóvel constante da matrícula é possível identificar se é um imóvel urbano ou rural, se houve desmembramento do imóvel em outras unidades, as quais receberam outra numeração de matrícula.
Qualquer ato jurídico que não tenha sido averbado na matrícula do imóvel em sua sequência cronológica somente poderá ser regularizado retrocedendo a outro ato, mediante processo judicial.
Diante disso, antes de qualquer transação é recomendado consultar matrícula do imóvel, por meio de pedido de uma certidão da matrícula atualizada para verificar se o vendedor é o real proprietário do imóvel objeto da transação, bem como, da Certidão Negativa de Ônus, a qual irá informar se existem penhoras ou ônus sobre o imóvel.
Também, por questão de segurança, orientamos solicitar uma Certidão Vintenária, a qual apresentará cronologicamente os atos averbados nos últimos vinte anos.
As certidões de matrícula de imóvel são válidas por 30 dias. Após esta data deve ser solicitada nova certidão, pois podem ter ocorrido novos atos averbados.
Um dito muito popular de que “Quem não registra não é Dono”, serve de alerta, para que antes de comprar ou vender, tomar atenção de checar as informações do imóvel com sua matrícula.
Vídeo:
PRAZO PARA REGISTRO NO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS – ESCRITURA PÚBLICA OU CONTRATO PARTICULAR
Concentração dos atos na matrícula
A partir a publicação da Lei 13.097/15 – artigo 54 houve mudança legal prevendo a chamada concentração na matrícula.
Assim, apenas serão oponíveis ao adquirente de bem imóvel aqueles fatos previstos os quais deverão ser registrados ou averbados na matrícula do imóvel.
A matrícula de imóvel passou a desempenhar totalmente a sua função de ser o concentrador de todos os fatos relevantes relativos ao imóvel.
Certidão de matrícula de imóvel
A certidão de matrícula é que comprova a propriedade do imóvel, sendo amplamente utilizada pelo mercado imobiliário.
É fonte de informação em inúmeros negócios, garantindo a transparência e segurança em qualquer relações econômicas ou jurídicas.
Hoje em dia, existem diversos sites que disponibilizam a obtenção da Certidão de matrícula de imóvel pela internet, o que facilita a vida dos interessados.
O que deve ser observado na Certidão de matrícula?
Saiba como identificar os dados da certidão da matrícula, bem como, quais situações a certidão deve ser atualizada na compra de imóvel.
Na compra de imóvel, principalmente nos casos de financiamento, é exigido a certidão atualizada da matrícula do imóvel.
O mercado imobiliário aceita a Certidão com prazo de até 30 dias da emissão.
Lembramos que para lavratura de escrituras públicas, de acordo com o art. 1º, IV, do Decreto nº 93.240/1986, a Certidão de matrícula tem prazo de validade de 30 (trinta) dias contados da data da expedição.
Se o prazo for superior deverá ser solicitado nova Certidão da matrícula atualizada.
A certidão de matrícula deve ser analisada em sua forma (consistência e sequência dos lançamentos) e conteúdo (identificação do imóvel, do proprietário, lançamento de ônus e o eventual cancelamento).
A certidão atualizada de inteiro teor da matrícula deverá conter:
- registro atual,
- ações reais e pessoais reipersecutórias, e
- quaisquer outros ônus incidentes sobre o imóvel.
Devem ser verificados aos seguintes dados básicos:
Inicial – abertura
➤ Nº da matrícula e data de abertura;
➤ Endereço do imóvel:
Terreno:
Nome do logradouro, lote e quadra, município/UF.
Imóvel já construído:
Endereço completo: nome do logradouro, nº do logradouro, unidade (se for o caso), complemento (se for o caso), município/UF
➤ Proprietário;
➤ Título Aquisitivo: nº da matrícula anterior e data da aquisição
Estrutura da Certidão de matrícula
Na análise da Certidão de matrícula devem ser observados todos os registros e averbações.
Conferir se a numeração está em ordem sequencial e completa, sem pular nenhuma numeração entre o primeiro registro/averbação até o último registro/averbação.
Não pode ter numeração pulada.
Algumas matrículas apresentam a ordem sequencial separada para registros e averbações (R1, R2, Av1, R3, AV2, Av3, R4…) ou ainda, o registro em separado dos ônus e das aquisições.
O importante é verificar se mantém a ordem sequencial, sem numeração pulada.
Verificar a ausência de espaços em branco entre os lançamentos.
Conferir se os ônus existentes se encontram devidamente baixados (penhora, usufruto, etc.).
As situações diferenciadas apontadas na matrícula, como, por exemplo: servidão, partilha, cláusula de inalienabilidade, transmissão de domínio útil, terreno de marinha, direito real de uso, etc., devem ser objeto de análise jurídica especializada.
Final – Fechamento/encerramento
Quando houver anotação de PRENOTAÇÃO após o término dos registros e averbações é recomendável solicitar apresentação de nova certidão atualizada da matrícula, para constatar se o título registrado/averbado objeto da prenotação não alterou a propriedade e/ou não constituiu novo ônus.
Verificação do termo: Inteiro Teor
Conferir se consta a informação/certificação do tabelião (ou texto similar), conforme exemplos abaixo:
- é reprodução fiel da matrícula nº xxxxx a que se refere; ou
- retrata fielmente o que se contém no original da matrícula; ou
- tem a situação atual integralmente noticiada na presente certidão; ou
- refere-se aos atos praticados até o dia útil imediatamente anterior à emissão; ou
- que nada mais consta da matrícula;
- ou ainda, se já constam as informações relativas aos ônus e ações reipersecutórias.
Essa informação/certificação do tabelião pode estar no início ou ao final da certidão da matrícula ou ainda, em folha à parte.
Caso não constar nenhuma das informações acima, deve ser exigida a certidão de ônus.
A menção ao Art. 19 §1º da Lei 6.015/1973 não comprova que a certidão é de inteiro teor, pois refere-se apenas à forma de extração do documento.
Assinatura Eletrônica/Digital
Podem ser aceitas as certidões de matrícula assinadas eletronicamente ou com assinatura digital, apresentadas na forma impressa, constando a informação da forma de extração nos termos do Art. 19 §1º da Lei 6.015/73.
Mas, obrigatoriamente deve conter ao final do documento código e endereço eletrônico para verificação da autenticidade da assinatura.
Certidão de matrícula extraída sob forma de documento eletrônico/digital
A certidão de matrícula extraída sob a forma de documento eletrônico só pode ser aceita se mantida em meio eletrônico.
A impressão para inclusão no dossiê invalida-a, pois não é possível garantir a sua autenticidade, não podendo ser aceita.
Quais situações constatadas na Certidão de matrícula podem restringir o financiamento imobiliário?
Cada Banco tem seus critérios/política de aceitação da garantia e/ou do proponente.
Abaixo descrevemos algumas situações que podem ser restritivas a concessão do crédito:
- Gravado com ônus
- Adquirido por meio de dote
- Gravado com cláusula de usufruto, exceto quando o seu detentor renunciar a esse direito em Cartório
- Com concessão de Direito Real de Uso
- Que já tenha sido de propriedade do proponente nos últimos anos, a critério de cada banco
- Cujo vendedor do imóvel ou terreno seja pessoa jurídica e o proponente do financiamento seja sócio ou representante legal da empresa vendedora.
CNJ regulamenta o registro eletrônico de imóveis e nova numeração das matrículas
A Corregedoria Nacional de Justiça (CNJ) editou o Provimento nº 89, que regulamenta o registro eletrônico de imóveis.
O objetivo é aumentar o nível de automatização dos processos e aprimorar a gestão do registro de imóveis.
O ato normativo entra em vigor a partir de 01/01/2020 e regulamenta:
➤ Código Nacional de Matrículas (CNM);
➤ Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI);
➤ Serviço de Atendimento Eletrônico Compartilhado (SAEC);
➤ O acesso da Administração Pública Federal às Informações do SREI e
➤ Estabelece diretrizes para o Estatuto do Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (ONR).
Código de matrículas
Estabeleceu o Código Nacional de Matrícula (CNM) que define numeração única das matrículas imobiliárias em âmbito nacional, constituído por 15 dígitos, organizados em quatro campos obrigatórios, seguindo a estrutura CCCCC.L.NNNNNNN-DD.
A partir da data de implantação do SREI, os Registros de imóveis devem implantar numeração única para as matrículas que forem abertas e renumerar as matrículas existentes quando do primeiro ato a ser lançado na matrícula ou na hipótese de extração da certidão.
As matrículas imobiliárias começarão a ter, paulatinamente, nova numeração, única para todo o país, e composta dos campos abaixo descritos:
➤ 1º campo (CCCCC) será constituído de 5 dígitos e identificará o Código Nacional da Serventia (CNS), atribuído pelo CNJ, e determinará a unidade de registro de imóveis onde o imóvel está registrado.
➤ 2º campo (L), separado do primeiro por um ponto, será constituído de 1 dígito e indicará com o algarismo 2 tratar-se de registro no Livro n. 2 – Registro Geral;
➤ 3º campo (NNNNNNN), separado do segundo por um ponto, será constituído de 7 dígitos e determinará o número de ordem da matrícula no Livro n. 2 a que se refere o art. 176, II, da Lei n. 6.015/73.
Caso o código for constituído de menos de sete dígitos, deverão ser atribuídos zeros à esquerda, até que se complete o número de dígitos do campo.
A numeração da matrícula antiga será preferencialmente preservada neste campo e numerada de forma sequencial para as novas matrículas.
➤ 4º campo (DD), separado do terceiro por um hífen, será constituído de 2 dígitos e conterá os dígitos verificadores, gerados pela aplicação do algoritmo Módulo 97 Base 10, conforme Norma ISO 7064:2003.
O CNM referente à matrícula encerrada ou cancelada não poderá ser reutilizado.
Registro eletrônico
O SREI foi arquitetado para ser o repositório eletrônico de dados relativos aos serviços de registro imobiliário de caráter nacional.
CNJ regulamenta atos notariais eletrônicos utilizando o sistema e-Notariado, cria a Matrícula Notarial Eletrônica-MNE
A Corregedoria Nacional de Justiça (CNJ) editou o Provimento nº 100, que regulamenta os atos notariais eletrônicos por meio do sistema e-Notariado e cria a Matrícula Notarial Eletrônica-MNE.
São requisitos da prática do ato notarial eletrônico:
➤ Videoconferência notarial para captação do consentimento das partes sobre os termos do ato jurídico.
➤ Concordância expressada pela partes com os termos do ato notarial eletrônico.
➤ Assinatura digital pelas partes, exclusivamente através do e-Notariado.
➤ Assinatura do Tabelião de Notas com a utilização de certificado digital ICP-Brasil.
➤ Uso de formatos de documentos de longa duração com assinatura digital.
Para a lavratura do ato notarial eletrônico, o notário utilizará a plataforma e-Notariado, através do link: www.e-notariado.org.br, com a realização da videoconferência notarial para captação da vontade das partes e coleta das assinaturas digitais.
Sistema de Atos Notariais Eletrônico e-NOTARIADO
Será disponibilizado na internet pelo Colégio Notarial do Brasil – Conselho Federal, dotado de infraestrutura tecnológica necessária à atuação notarial eletrônica, com o objetivo de:
★ Interligar os notários, permitindo a prática de atos notariais eletrônicos, o intercâmbio de documentos e o tráfego de informações e dados.
★ Aprimorar tecnologias e processos para viabilizar o serviço notarial em meio eletrônico.
★ Implantar, em âmbito nacional, um sistema padronizado de elaboração de atos notariais eletrônicos, possibilitando a solicitação de atos, certidões e a realização de convênios com interessados; e
★ Implantar a Matrícula Notarial Eletrônica – MNE.
O e-Notariado deve oferecer acesso aos dados e às informações constantes de sua base de dados para o juízo competente responsável pela fiscalização da atividade extrajudicial, para as Corregedorias dos Estados e do Distrito Federal e para a Corregedoria Nacional de Justiça.
Os notários, pessoalmente ou por intermédio do e-Notariado, devem fornecer meios tecnológicos para o acesso das informações exclusivamente estatísticas e genéricas à Administração Pública Direta, sendo-lhes vedado o envio e o repasse de dados, salvo disposição legal ou judicial específica.
O Sistema de Atos Notariais Eletrônicos, e-Notariado, será implementado e mantido pelo Colégio Notarial do Brasil – Conselho Federal, CNB-CF, sem ônus ou despesas para o Conselho Nacional de Justiça e demais órgãos ou entidades do Poder Público.
Matrícula Notarial Eletrônica – MNE
Fica instituída a Matrícula Notarial Eletrônica – MNE, que servirá como chave de identificação individualizada, facilitando a unicidade e rastreabilidade da operação eletrônica praticada.
A MNE será constituída de 24 (vinte e quatro) dígitos, organizados em 6 (seis) campos, observada a estrutura CCCCCC.AAAA.MM.DD.NNNNNNNN-DDDD, assim distribuídos:
➤ 1º campo (CCCCCC) será constituído de 6 (seis) dígitos, identificará o Código Nacional de Serventia (CNS), atribuído pelo Conselho Nacional de Justiça, e determinará o tabelionato de notas onde foi lavrado o ato notarial eletrônico.
➤ 2º campo (AAAA), separado do primeiro por um ponto, será constituído de 4 (quatro) dígitos e indicará o ano em que foi lavrado o ato notarial.
➤ 3º campo (MM), separado do segundo por um ponto, será constituído de 2(dois) dígitos e indicará o mês em que foi lavrado o ato notarial.
➤ 4º campo (DD), separado do terceiro por um ponto, será constituído de 2(dois) dígitos e indicará o dia em que foi lavrado o ato notarial.
➤ 5º campo (NNNNNNNN), separado do quarto por um ponto, será constituído de 8 (oito) dígitos e conterá o número sequencial do ato notarial de forma crescente ao infinito.
➤ 6º e último campo (DD), separado do quinto por um hífen, será constituído de 2 (dois) dígitos e conterá os dígitos verificadores, gerados pela aplicação do algoritmo Módulo 97 Base 10, conforme Norma ISO 7064:2003.
O número da Matrícula Notarial Eletrônica integra o ato notarial eletrônico, devendo ser indicado em todas as cópias expedidas.
Acesso ao sistema e-Notariado
O sistema e-Notariado estará disponível 24 (vinte e quatro) horas por dia, ininterruptamente, ressalvados os períodos de manutenção do sistema.
As manutenções programadas do sistema serão sempre informadas com antecedência mínima de 24h (vinte e quatro
horas) e realizadas, preferencialmente, entre 0h de sábado e 22h de domingo, ou entre 0h e 6h, dos demais dias da semana.
➤ A consulta aos dados e documentos do sistema e-Notariado estará disponível por meio do link: https://www.e-notariado.org.br/consulta.
➤ Para a consulta será necessário o cadastro no sistema por meio do link: https://www.e-notariado.org.br/cadastro.
O usuário externo que for parte em ato notarial eletrônico ou que necessitar da conferência da autenticidade de um ato notarial será autorizado a acessar o sistema sempre que necessário.
O sítio eletrônico do sistema e-Notariado deverá ser acessível somente por meio de conexão segura HTTPS, e os servidores de rede deverão possuir certificados digitais adequados para essa finalidade.
A impressão do ato notarial eletrônico conterá, em destaque, a chave de acesso e QRCode para consulta e verificação da autenticidade do ato notarial na Internet.
Valéria Viviane Corrêa de Freitas
Especialista – Crédito Imobiliário
Fonte: Lei 6.015/73
Veja mais:
Desconto de Custas Cartório e ITBI – Financiamento 1º imóvel no SFH
Artigo atualizado em 01/01/2020.
Boa Tarde, depois de um inventário concluído, qual os procedimento legais com o imóvel herdado? e se já se passaram muitos anos após o inventário? o que devo fazer a… Read more »
Olá Erica Boa Noite! Agradecemos a presença no Click Habitação. O advogado que conduziu o inventário deveria ter lhe orientado. Cremos que deverá levar a escritura de inventário e partilha… Read more »
Boa tarde! Saiu habite-se na semana passada, mas logo depois recebi um boleto (com beneficiário construtora) pedindo para eu pagar o custo de individualização da matrícula, R$ 1300. Mas pelas… Read more »
Olá Karina Boa Tarde! Agradecemos a presença no Click Habitação. Sim! entendemos que o custo é de responsabilidade da construtora. Informe isso para a Construtora. Em caso de insucesso orientamos… Read more »
Bom dia, meu pai comprou um terreno em 1986 no interior do paraná. eu tenho copia da escritura publica de compra e venda(feito no cartório do 2 tabelionato de notas).… Read more »
Olá Regina Boa Tarde! Agradecemos a presença no Click Habitação. Esclarecemos que os contratos devem ser sempre registrados no Cartório de Imóveis, não basta fazer a escritura no Cartório de… Read more »
Ola estou prestes a fazer contrato de locaçao de imovel, e o locador pediu uma matricula de imovel como garantia em meu nome, isto é como uma alienaçao fiduciária? corro… Read more »
Olá Cristiano Boa Tarde! Já respondemos ao seu outro comentário. Normalmente a exigência de garantia é para um terceiro (fiador). Orientamos a verificar as condições no contrato de locação. Existem… Read more »
Ola, estou preste a fazer um contato de locação de um imóvel, por conta disso o proprietário pediu uma matricula de imóvel que esta em meu nome como garantia, ao… Read more »
Olá Cristiano Boa Tarde! Agradecemos a presença no Click Habitação. O imóvel pode ser dado em garantia da locação. Assim, basta pagar as obrigações para não correr riscos. Verifique o… Read more »