FGTS e a propriedade de imóveis, o uso somente pode ser em financiamentos regularmente enquadrados nas normas do SFH na data de sua contratação
Para fins de enquadramento do financiamento nas normas vigentes do SFH e utilização do FGTS na amortização/liquidação de saldo devedor de financiamento, ou no pagamento de parte do valor das prestações de financiamento, verificam-se as normas vigentes para o SFH na data da concessão do financiamento, de acordo com os períodos:
- Antes de 01 de maio de 1993, era permitida a concessão de mais de um financiamento no SFH:
- Desde que os imóveis adquiridos se localizassem em diferentes municípios;
- Caso o adquirente fosse proprietário de outro imóvel no mesmo município, poderia contratar financiamento no SFH, desde que se comprometesse a alienar o imóvel adquirido anteriormente, no prazo máximo de 180 dias.
- Entre 01 de maio de 1993 e 24 de Junho de 1998, era permitida a aquisição de mais um imóvel com financiamento no SFH, em localidades distintas e desde que o trabalhador se comprometesse a alienar o imóvel adquirido anteriormente, no prazo máximo de 180 dias;
- Após 25 de junho de 1998, é permitida a concessão de mais de um financiamento no SFH.
Veja também:
SFH e propriedade de imóveis
FGTS e a propriedade de imóveis
Vídeo: POSSO USAR FGTS NO SEGUNDO IMÓVEL – FGTS/SFH e a propriedade de imóveis
Como posso usar FGTS na compra do segundo imóvel?
Assim, a partir de 25/06/98 é permitida a concessão de mais de um financiamento no SFH, dependendo da capacidade de pagamento do comprador, porém para o uso do FGTS continua a restrição de uso ao primeiro financiamento contratado no âmbito do SFH ou ao financiamento ativo mais antigo até 08/09/21.
A partir de 09/09/21 será impedimento utilizar o FGTS se tiver no ato da utilização para amortizar/quitar ou para pagamento de parte de prestação com FGTS – PPP se tiver outro financiamento ativo no SFH. Assim, somente poderá utilizar o FGTS na fase de retorno do financiamento quem não tiver outro financiamento ATIVO no SFH, de acordo com a Resolução CCFGTS 994.
Vídeo:
FGTS NOS CONTRATOS FORA DO SFH – RESOLUÇÃO CCFGTS 994 – MUDANÇAS NAS REGRAS A PARTIR DE 09/09/21
A alienação/transferência do imóvel/financiamento impeditivo à utilização do FGTS na amortização/liquidação, ou no pagamento de parte do valor das prestações do financiamento contratado sob a legislação desse período, torna possível a utilização do FGTS no financiamento ativo mais antigo, devendo ser observadas, entretanto, as demais normas vigentes para a modalidade.
A quitação de financiamento ativo em município diferente da ocupação principal ou de residência, incluindo regiões metropolitanas limítrofes também torna possível a utilização do FGTS no financiamento ativo mais antigo.
O trabalhador deverá comprovar a venda do imóvel por meio de Certidão de matrícula atualizada.
O atendimento às condições previstas para os requisitos do trabalhador e do financiamento é atestado pelo trabalhador mediante declaração firmada sob as penas da lei, além de outros documentos conforme o caso, de que não é titular de imóvel nas condições impeditivas ao uso do FGTS, conforme o período de vigência pertinente ao contrato de financiamento objeto do FGTS.
A declaração de não titularidade de imóvel e financiamento no SFH deve ser exigida por ocasião da utilização do FGTS na amortização/liquidação, ou no pagamento de parte do valor das prestações do financiamento contratado após 25 de junho de 1998, caso não tenha sido apresentada na data da contratação do financiamento até 08/09/21.
A partir de 09/09/21 o enquadramento de uso será na data da utilização para amortização/quitação ou pagamento de parte da prestação com FGTS – PPP, devendo apresentar a Declaração de não titularidade e de enquadramento das condições de uso.
É possível comprar nova moradia com uso FGTS e vender o imóvel impeditivo simultaneamente?
Sim, é possível adquirir novo imóvel e vender o imóvel impeditivo simultaneamente, mas a data da transmissão da propriedade não pode, em nenhuma hipótese, ser posterior à data da nova aquisição e a liberação dos recursos do FGTS ficará condicionada à apresentação do contrato de compra e venda ou permuta relativa a alienação devidamente registrado no Cartório de Registro de Imóveis.
Assim, deverá ser efetivada tratativas com o Banco e o Cartório de Registro de Imóveis, de forma que possa efetivar a operação simultaneamente.
Quais condições do imóvel para uso do FGTS?
- Ser urbano e estar com a matrícula devidamente legalizada no Cartório de Registro de Imóveis;
- Estar livre e desembaraçado de quaisquer ônus, ou seja, sem pendências de inventário, partilhas, ações judiciais, como também, não pode possuir cláusula de usufruto;
- Estar em dia com IPTU e Taxa condominial, conforme o tipo de imóvel;
- Ser destinado à residência do proponente/devedor;
- Estar em plenas condições de habitabilidade e ausência de vícios de construção na data da avaliação;
- Estar situado no município onde o proponente exerça a sua ocupação principal, ou em município limítrofe ou integrante da respectiva região metropolitana ou no município em que o proponente comprovar que já reside há pelo menos um ano incluindo os municípios limítrofes ou integrantes da mesma Região Metropolitana;
- Os valores totais de compra e venda ou de avaliação não pode ultrapassar ao limite do SFH.
Veja mais:
Como usar FGTS na compra de imóveis?
Vídeo: FGTS NA ENTRADA DO FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO – Como funciona, quais os critérios e quem pode usar?
Uso do FGTS e a propriedade de imóveis – Usufrutuário e nú-proprietário
No caso de trabalhador usufrutuário de imóvel residencial urbano em local impeditivo, somente poderá fazer uso do FGTS após renúncia expressa do usufruto com registro na matrícula do imóvel, em data anterior ou na mesma data da utilização do FGTS.
É permitida a utilização do FGTS ao trabalhador nu-proprietário de imóvel residencial, apenas se o imóvel gravado com a cláusula de usufruto tenha sido recebido por doação ou herança, comprovada por meio da matrícula do imóvel.
Não configura impedimento ao uso do FGTS, a propriedade de imóveis nas seguintes situações:
- A titularidade de financiamento no âmbito do SFH na modalidade material de construção para conclusão/ampliação/reforma, ativo ou inativo, cujo destino da aplicação dos recursos não tenha sido em imóvel de sua propriedade ou que sendo de sua propriedade o trabalhador já o tenha alienado, exceto se o referido imóvel não estiver localizado no município de residência ou de ocupação laboral principal, incluindo os limítrofes e região metropolitana;
- A promessa de compra e venda referente a imóvel concluído ou em construção, desde que seja este imóvel o objeto da aquisição com recursos do FGTS;
- A propriedade de quota de Consórcio Imobiliário contemplada ou não, que não tenha sido utilizada para aquisição de imóvel residencial urbano em localidade impeditiva;
- A propriedade de imóvel do tipo Flat ou Apart Hotel que esteja qualificado, na matrícula do imóvel e/ou IPTU, e/ou convenção de condomínio como comercial;
- A propriedade de imóvel rural;
- A propriedade de terrenos sem nenhuma construção;
- Ser proprietário ou promitente comprador de fração ideal igual ou inferior a 40% de um ou mais imóveis, desde que não ultrapasse esse percentual em cada imóvel.
Gilberto Ribeiro de Melo
Especialista no Crédito Imobiliário
Fonte: Manual de Moradia Própria – FGTS
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