Como qualquer outra compra, a aquisição de um imóvel exige cuidados e é preciso ter garantias de que ele se encontra em perfeitas condições de uso (vício ou defeito construtivo)
Os elementos que causam danos à estrutura da edificação poder ser internos (decorrentes de defeitos na elaboração do projeto, na sua execução, ou inobservância às boas práticas da engenharia e utilização de material de baixa qualidade) ou externos (agentes da natureza).
Antes de avançarmos no assunto precisamos definir o que vem a ser vícios de construção e diferenciar de defeito de edificação, que por definição são bastantes distintos.
De acordo com o Manual de Saúde dos Edifícios publicado pelo Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia de São Paulo (CREA-SP), vícios de construção são falhas que tornam o imóvel impróprio para uso ou lhe diminuem o valor, enquanto que os defeitos podem afetar a saúde e a segurança do consumidor.
Vale frisar que ambos podem ser visíveis ou ocultos, sendo este último, considerado como de difícil ou impossível constatação de imediato.
Código Civil Brasileiro – Garantia da construção
Independente de qual seja o caso, o consumidor está garantido, o Código Civil Brasileiro prevê inclusive um capítulo inteiro sobre contratos de empreitada.
Segue extração do artigo 618 do Código Civil Brasileiro em que trata especificamente do prazo para contestação e garantia da obra.
“Art. 618. Nos contratos de empreitada de edifícios ou outras construções consideráveis, o empreiteiro de materiais e execução responderá, durante o prazo irredutível de cinco anos, pela solidez e segurança do trabalho, assim em razão dos materiais, como do solo.
Parágrafo único. Decairá do direito assegurado neste artigo o dono da obra que não propuser a ação contra o empreiteiro, nos cento e oitenta dias seguintes ao aparecimento do vício ou defeito. ”(Art. 618 CCB)”
Cabe antes de mais nada esclarecer o que vem a ser um contrato de empreitada, que nada mais é do que um contrato cujo objeto consiste na execução de obras em geral por um construtor em favor de outrem, contratante dos serviços daquele.
Apesar de não estar explicitamente destacado no Código Civil, cabe ressaltar que há entendimentos na justiça em que considera que o incorporador imobiliário responde de forma solidária ao construtor, pelos vícios e defeitos construtivos:
“Mesmo quando o incorporador não é o executor direto da construção do empreendimento imobiliário, mas contrata construtor, fica, juntamente com este, responsável pela solidez e segurança da edificação (CC/2002, art. 618). Trata-se de obrigação de garantia assumida solidariamente com o construtor” (Resp 884.367-DF).
Considera-se como incorporador imobiliário a pessoa física ou jurídica, comerciante ou não, que embora não efetuando a construção, compromisse ou efetive a venda de frações ideais de terreno objetivando a vinculação de tais frações a unidades autônomas, em edificações a serem construídas ou em construção, sob regime condominial, ou meramente aceita propostas para efetivação de tais transações, coordenando e levando a termo a incorporação e responsabilizando-se, conforme o caso, pela entrega, em certo prazo, a preço e em determinadas condições, das obras concluídas.
Analisando cuidadosamente o artigo 618 do C.C., é preciso ficar atento ao prazo para fazer a reclamação e exigir que o conserto seja realizado, já que, apesar do prazo prescricional ser de 5 anos, deve ser dada especial atenção a obrigação legal imposta ao dono da obra de propor ação contra o empreiteiro em até 180 dias contados do aparecimento do vício ou defeito construtivo.
Financiamento Habitacional
- Incêndio, raio e explosão;
- Vendaval;
- Inundação e alagamento;
- Desmoronamento total ou parcial bem como ameaça de desmoronamento;
- Destelhamento; e
- Danos estruturais causados por fatores externos, inclusive queda de raio;
Veja mais:
Seguro: Danos Físicos ao Imóvel
Apesar de contar com a cobertura do Seguro, vícios construtivos não são eventos cobertos pela maioria das apólices de Seguros Habitacional e portanto não são passíveis de serem indenizados.
Considerando que além de serem entendidos como riscos existentes antes da contratação do Seguro, são também explicitamente declarados nas apólices de seguros como riscos não cobertos, em virtude da má execução ou desobediência às normas constantes do projeto e/ou da infração às normas técnicas aplicáveis à construção civil.
Conforme dito a responsabilidade pelo conserto, bem como do eventual ressarcimento é da construtora e/ou responsável técnico pela obra e em alguns casos também da incorporadora, pelos prejuízos ou defeitos encontrados nos imóveis decorrentes de vício construtivo.
Diante disto, a melhor recomendação é de que tenham bastante atenção quando do recebimento do imóvel e de estarem atento aos possíveis vícios ou defeitos construtivos encontrados após a entrega para que não prescreva o prazo legal de 180 dias contatos a partir do aparecimento do vício ou defeito.
Bem como, dos 5 anos para contestação do conserto e se necessário a solicitação da nulidade do negócio.
Recomendação e Orientação da Caixa Seguros.
Boa noite, minha casa foi construída pelo financiamento construção caixa, ESTÃO APARECENDO TRINCAS E RACHADURAS, QUEM FICA RESPONSABILIZADO, O ENGENHEIRO DA CAIXA QUE FAZIA AS VISTORIAS OU O ENGENHEIRO RESPONSÁVEL… Read more »
Olá Neide Bom dia! Agradecemos a presença no Click Habitação. Esclarecemos que o engenheiro do banco vai a obra verificar o andamento e obediência ao cronograma para liberar as parcelas.… Read more »
Olá contrui uma casa pela minha casa minha vida, depois que eu mudei foram aparecendo rachaduras na sala, quarto, cozinha,banheiro depois aumento mais 2 cômodo e uma a garagem com… Read more »
Olá Juliana Boa Tarde! Agradecemos a presença no Click Habitação. Conforme consta no artigo a responsabilidade por este tipo de danos é do construtor ou responsável técnico pela obra. Se… Read more »
Boa tarde! Por favor, meu condomínio (e meu apartamento) está com rachaduras grandes, (acho que seriam vícios estruturais), inclusive a defesa civil cogita interdição do condomínio, o síndico tem documentos… Read more »
Olá Leandro Boa Tarde! Esclarecemos que a CAIXA não é Construtora. Provavelmente existe uma Construtora responsável. Os bancos fazem apenas a vistoria para verificar as condições de habitabilidade e aceitação… Read more »
Agradeço pelos esclarecimentos! A Caixa foi responsável pela construção de toda parte estrutural e contratou uma construtora para terminar, porém, acredite, toda a parte estrutural foi construída pela própria Caixa.… Read more »
Olá Leandro Boa Tarde! Bom, pelo tempo curto da compra do imóvel acreditamos que o vendedor seja o responsável pela “maquiagem” no imóvel. O engenheiro do banco verifica as condições… Read more »
Boa noite. Comprei um imóvel em 2015 e estão aparecendo algumas trincas nos muros e paredes da sala. Não parece problema estrutural. Como posso saber se é responsabilidade da construtora?
Olá Luis Boa Noite! Agradecemos a presença no Click Habitação. Entendemos que a construção de um imóvel tem de durar e não pode em 3 anos apresentar este tipo de… Read more »
Boa noite o que faço vendi uma casa pelo minha casa minha vida e depois de três anos apareceu umas fissuras acima das portas corrigi as fissuras e agora o… Read more »
Olá Luiz
Boa Noite! Agradecemos a presença no Click Habitação.
Entendemos que a pintura é item de manutenção do imóvel, de obrigação do comprador.
Equipe Click Habitação