Cônjuges ou companheiros
Vejam as possibilidades de Utilização do FGTS e o regime de casamento como pode influenciar na propriedade do imóvel
A possibilidade de utilização de FGTS por cônjuges no que se refere ao atendimento dos requisitos relativos à propriedade de imóvel em condições impeditivas à utilização do FGTS, deve ser avaliada a partir da verificação do regime de bens adotado e das disposições legais constantes no Código Civil Brasileiro, para cada regime.
Vídeo: INCLUSÃO DO CÔNJUGE NO FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO – Quando é possível? Uso do FGTS e o Regime de Bens
O regime de bens é o conjunto de regras escolhido antes do casamento ou União Estável, para definir juridicamente como os bens serão administrados.
No casamento o regime de bens entre os cônjuges começa a vigorar desde a data do casamento, sendo admissível alteração apenas mediante autorização judicial.
FGTS e o regime de casamento
O regime de bens que adotei ou adotar quando casei ou casar influi ou influirá na propriedade do meu imóvel?
Vídeo:
ESTADO CIVIL: QUAL A IMPORTÂNCIA NA COMPRA E VENDA DE IMÓVEIS? SOLTEIRO, CASADO, DIVORCIADO OU VIÚVO
Os regimes previstos na atual legislação brasileira são:
Quando acontece o casamento, o casal deve escolher um regime de bens.
- Regime da comunhão parcial de bens
- Regime da comunhão universal
- Regime da separação de bens; e
- Regime de participação final nos aquestos
É grande a influência do regime de bens no casamento ou união estável, devendo ser averbado na matrícula junto ao Registro de Imóveis.
Comunhão Parcial de Bens
Comunicam-se os bens adquiridos na constância do casamento, excluem-se da comunhão os bens que cada cônjuge possuía ao casar, bem como, os bens havidos por doação ou sucessão.
Ocorrendo o casamento e não havendo convenção anterior que o defina, por celebração de pacto antenupcial, vigora, quanto aos bens entre os cônjuges, o regime da comunhão parcial de bens.
Neste regime os bens adquiridos anteriormente ao casamento não se comunicam.
Assim os imóveis comprados antes do casamento pertencerão a cada cônjuge e os comprados após ao casamento pertencerão ao casal.
Comunhão Universal de Bens
Comunicam-se os bens adquiridos antes e durante o casamento, excluem-se os bens doados ou herdados com a cláusula de incomunicabilidade e as doações antenupciais feitas por um cônjuge ao outro, com cláusula de incomunicabilidade.
É necessário que o casal faça uma escritura de pacto antenupcial, em Cartório de Notas, antes de dar entrada no Cartório de Registro Civil.
Neste regime de bens são comuns (pertencem ao casal) todos os imóveis adquiridos anteriormente, como os comprados após o casamento ficam em comunhão.
Separação de Bens
Os bens permanecerão sob a propriedade e administração exclusiva de cada cônjuge.
É necessário que o casal faça uma escritura de pacto antenupcial, em Cartório de Notas, antes de dar entrada no casamento no Cartório de Registro Civil.
Neste regime de bens os patrimônios são distintos, ou seja, completamente separados.
Cada cônjuge irá ter a posse e a administração dos seus próprios imóveis.
Participação Final nos Aquestos
Cada cônjuge possui patrimônio próprio e lhe cabe, no caso de dissolução da sociedade conjugal, direito à metade dos bens adquiridos pelo casal na constância do casamento.
Integram o patrimônio próprio os bens que cada cônjuge possuía ao casar e os por ele adquiridos, a qualquer título, na constância do casamento.
Nesse regime, os bens imóveis são de propriedade do cônjuge cujo nome constar no registro imobiliário ou notarial.
Da União Estável
Em conformidade com a legislação vigente, na “União Estável”, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da Comunhão Parcial de Bens.
Para comprovação da “União Estável” o trabalhador deve emitir documento, sob as penas da Lei, declarando a convivência em “União Estável” e esclarecendo qual o regime de bens adotado pelas partes, no caso em que for diferente do regime da comunhão parcial de bens.
No caso da adoção dos regimes de separação de bens, comunhão universal de bens e o de participação final nos aquestos, tal documento deve ser registrado em Cartório de Notas.
Portanto, para habilitar-se à utilização do FGTS, o trabalhador que não figurar no contrato de financiamento original, mas que viva em “União Estável” com o titular desse contrato, deve apresentar contrato de declaração de “União Estável” registrado em Cartório de Notas, no qual conste expressamente que o Regime de Bens adotado pelos companheiros é o da Comunhão Universal de Bens.
O pacto antenupcial deve ser feito por escritura pública e estar registrado em livro especial do Registro de Imóveis do domicílio dos cônjuges.
Observações
- O regime de bens pode ser modificado após o casamento, mediante alvará judicial e anuência ambos os cônjuges.
A alteração do regime de bens do casamento produz efeitos a partir do trânsito em julgado da decisão judicial que a homologou, ou seja, vale daquela data para frente.
- É obrigatório o regime de Separação Total de Bens para maiores de 70 anos e aos menores de 16.
Veja o vídeo Uso do FGTS pelo cônjuge:
Movimentação da conta por mais de um trabalhador
É permitido o uso do FGTS por mais de um trabalhador, desde que constem como titulares do financiamento e sejam coadquirentes ou coproprietários do imóvel.
A copropriedade caracteriza-se pela nominação e qualificação de mais de um adquirente no respectivo contrato/escritura de compra e venda do imóvel, devidamente registrado.
Financiei imóvel quando solteiro. Hoje estou casado. Posso usar o FGTS da minha esposa?
Sim.
Desde que atenda as condições conforme regime de bens adotado no casamento, conforme abaixo:
Comunhão Universal
São também coproprietários os cônjuges, mesmo que não figurem formalmente no instrumento de aquisição do imóvel, se casados em regime de comunhão universal de bens, independente da data do casamento, assim como aqueles casados em regime de comunhão parcial de bens desde que o imóvel tenha sido adquirido após o casamento.
Esclarecemos que para regularizar a situação nos financiamentos habitacionais efetivados antes do casamento deverá ser localizada a documentação relativa ao casamento, em especial, a Certidão de Casamento e o pacto ante-nupcial.
Levar a documentação ao Cartório de Registro de Imóveis para averbação na matrícula do imóvel.
Após, solicitar uma Certidão de matrícula atualizada constando a alteração e inclusão do cônjuge como proprietário do imóvel.
Com a Certidão de matrícula atualizada e a documentação (Certidão de Casamento e pacto ante-nupcial) deverá ser entrega ao Banco para fins de cadastro e registro nos controles e sistemas do Banco.
A partir da alteração no sistema do banco ambos estariam habilitados para fins de utilização do FGTS, desde que sejam atendidas as condições de uso.
Comunhão Parcial
No casamento sob o regime da comunhão parcial de bens, mesmo que um dos cônjuges seja proprietário de imóvel residencial adquirido antes do casamento, o outro cônjuge, desde que atenda as exigências previstas para o uso do FGTS, pode utilizar o FGTS em financiamento no SFH formalizado após o casamento, ainda que este imóvel se localize no mesmo município, em município limítrofe ou na respectiva região metropolitana, daquele onde se localiza o imóvel de seu cônjuge adquirido antes do casamento.
A copropriedade não se configura, quando:
- O imóvel foi adquirido antes da realização do casamento sob o regime da comunhão parcial de bens;
- O imóvel constituir-se em bem reservado da mulher;
- Por força de lei ou pacto antenupcial, os bens do casal não se comunicarem.
Para o uso da Conta Vinculada do FGTS de cônjuge que não é originalmente proprietário do imóvel, não participou do financiamento, e o regime de casamento adotado não foi a comunhão universal de bens, faz-se necessário tornar-se coproprietário do imóvel objeto do financiamento independentemente do percentual adquirido.
Compra e Venda entre Cônjuges
A compra e venda de imóvel entre cônjuges deve obedecer estritamente à legislação vigente e o quesito principal a ser observado no regime de casamento adotado pelas partes é a “incomunicabilidade” do bem adquirido, observadas as demais regras de uso do FGTS.
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Inclusão de cônjuge no financiamento
Para tornar-se coproprietário do imóvel financiado, o cônjuge/companheiro deve adquirir fração ideal do imóvel mediante a formalização da compra de fração ideal e assunção do financiamento nas condições vigentes para o SFH devidamente registrada na respectiva matrícula no Cartório de Registro de Imóveis.
Além da verificação do regime de bens, a utilização dos recursos está condicionada a observância dos demais requisitos do trabalhador e do imóvel.
Cônjuges que Trabalham ou residam em localidades diferentes
É permitida a utilização do FGTS de ambos na aquisição de imóvel localizado no município da ocupação laboral principal ou de residência de um deles, observados demais condições de uso.
No caso de um dos cônjuges comprovar residência no exterior, é permitida utilização do FGTS de ambos na aquisição de imóvel localizado no município de residência ou de ocupação laboral principal do cônjuge residente no Brasil.
Posso usar FGTS na compra de imóvel?
O imóvel deve ser residencial urbano e destinar-se à moradia do trabalhador, devendo esta última condição ser declarada sob as penas da lei.
Gilberto Ribeiro de Melo
Especialista – Crédito Imobiliário
Fonte: Manual da Moradia Própria – MMP
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Muito obrigada!
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ola gostaria de saber se por ter feito em cartorio o registro de uniao estavel, posso sacar meu FGTS? depende do tipo de regime? seria usado pra reforma da casa.… Read more »
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