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Como fugir do Imposto de Renda venda de imóvel?

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Imposto de Renda venda de imóvel é possível conseguir isenção ou pelo pagar menos Imposto de Renda sobre o ganho de capital (lucro imobiliário)

Como fugir do Imposto de Renda venda de imóvel? Ganho de capital (lucro imobiliário)Ninguém gosta de pagar impostos, ainda mais no nosso país, onde existem diversas dúvidas sobre o uso inteligente e adequado do produto da arrecadação dos impostos e contribuições pelos governos federal, estadual e municipal.

Assim, procuramos efetivar uma ampla pesquisa na legislação tributária para identificar e aplicar os conceitos fundamentais para a apuração dos ganhos de capital das pessoas físicas.

A condição do alienante, se Pessoa Física – PF ou  Pessoa Jurídica – PJ, determina a forma de apuração do Ganho de Capital.

Quando o alienante é PJ, o ganho de capital é tratado conforme:

a) Regime de apuração adotado

►Lucro Real

►Lucro Presumido

►Simples Nacional

b) Atividade da empresa

Se for imobiliária, a venda representa uma receita normal

►Se o bem for do ativo permanente, o GCAP é uma receita não operacional

O presente artigo vai se concentrar na análise e tributação para Pessoa Física – PF. 

Vídeo: COMO FAZER DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA DE IMÓVEL FINANCIADO OU NÃO – Dicas importantes

Conceitos de Ganho de capital

Econômico

O ganho de capital acontece quando, numa transação, o titular do bem ou direito realiza a valorização deste, auferindo um acréscimo patrimonial. É a concretização da “mais valia”.

Tributário – PF

O ganho de capital integrará o rendimento bruto o resultado da soma dos ganhos auferidos no mês, decorrentes de alienação de bens ou direitos de qualquer natureza, considerando-se como ganho a diferença positiva entre o valor de transmissão do bem ou direito e o respectivo custo de aquisição.

Na apuração do ganho de capital serão consideradas as operações que importem alienação, a qualquer título, de bens ou direitos ou cessão ou promessa de cessão de direitos à sua aquisição, tais como as realizadas por:

  • compra e venda,
  • permuta,
  • adjudicação,
  • desapropriação,
  • dação em pagamento,
  • doação,
  • procuração em causa própria,
  • promessa de compra e venda,
  • cessão de direito.

(Lei nº 7.713/88, art. 1º, 2º, 3º §§ 2º e 3º, 16 a 22).

Também, se sujeitam à apuração do ganho de capital as operações que importem: transferência a herdeiros e legatários na sucessão causa mortis, a donatários na doação, inclusive em adiantamento da legítima, ou atribuição a ex-cônjuge ou ex-convivente, na dissolução da sociedade conjugal ou união estável, de direito de propriedade de bens e direitos adquiridos por valor superior àquele pelo qual constavam na Declaração de Ajuste Anual do de cujus, do doador, do ex-cônjuge ou ex-convivente que os tenha transferido. (Lei nº 9.532/1997, art. 23)

Consequências do Conceito Tributário do Ganho de Capital

Impossibilidade de compensação de prejuízos

❷ Período de apuração mensal

❸ Indistinção entre bens ou direitos

❹ Ganho de capital = lucro imobiliário ou “mais valia”

❺ Correção ou atualização monetária foi extinta a partir de 01/01/1996

❻ Não importa a forma de alienação

❼ Transferência do direito aquisitivo é alienação

Orientamos observar as possibilidades de: não incidência, redução ou isenção de imposto de renda venda de imóvel 

Regime de tributação

Imposto de Renda venda de imóvel

O ganho de capital recebido pelas pessoas físicas é sujeito à tributação definitiva.

Não faz parte do ajuste anual.

A existência do ganho de capital  tributável obriga ao contribuinte a entregar a Declaração de Ajuste Anual, anexando o Demonstrativo de Apuração (PGD do programa GCAP).

Caso você tenha vendido o imóvel, o formulário a ser preenchido deve ser o do programa de ganho de capital (GCAP), disponível no site da Receita Federal.

Nele há campos específicos para informar como o dinheiro foi recebido (à vista ou a prazo).

Estes dados serão importados pelo programa de declaração de Imposto de Renda e dará à Receita a informação necessária sobre a origem do capital, evitando problemas de malha fina.

Os dados deverão ser importados para a Declaração Ajuste Anual.

No campo Discriminação, informe o valor dos Bens e Direitos, os nomes e os números de inscrição no CPF ou no CNPJ dos alienantes e adquirentes, as datas e os valores de aquisição e alienação e as condições de financiamento, se for o caso.

Atenção

A alienação de bens ou direitos pode resultar em rendimento tributável. 

Consulte o Demonstrativo de Ganhos de Capital ou o Resumo de Apuração dos Ganhos – Renda Variável, conforme o caso.

O programa transporta para esta linha o imposto pago constante no Demonstrativo de Ganho de Capital.

Programa Ganhos de capital – GCAP

Desenvolvido pela Receita para que o contribuinte possa informar a Receita Federal do Brasil os ganhos obtidos na compra e venda, cessão, doação etc de Bens e Direitos.

A Declaração Ganhos de Capital são auxiliares da Declaração do Imposto de Renda Pessoa Física do exercício seguinte. (Ex: o Ganhos de Capital 2017 é uma declaração auxiliar da DIRPF 2018).

Para fazer a captura do Programa (download):

Ganhos de Capital

Prazo de recolhimento

O recolhimento do tributo para os contribuintes residentes no país deve ser efetivado até o último dia do mês subsequente ao recebimento do valor da venda, da dissolução da sociedade conjugal/união estável ou doação do imóvel.

A inobservância do recolhimento no prazo gera imposto com base no ganho de capital, acrescido de:

  • Juros de mora, calculados a partir do 2º mês seguinte ao do recebimento do valor ou de parcela do valor do imóvel vendido; e
  • Multa, de mora ou de ofício, calculada a partir do 2º mês seguinte ao do recebimento do valor ou de parcela do valor do imóvel vendido.

Agora, se decorrente de transmissão causa mortis, até 30 (trinta) dias do trânsito em julgado da decisão judicial da partilha,  sobrepartilha, adjudicação ou lavratura da escritura pública.

Se o contribuinte alienante não for residente no país o prazo para recolhimento é data da alienação.

Assim, o recolhimento do tributo não deve ser efetivado junto com a Declaração Anual do Imposto de Renda, mas até deve respeitar o prazo estabelecido para cada tipo de negócio jurídico efetivado com o imóvel.

Responsável pelo pagamento do imposto

O imposto devido sobre os ganhos de capital deve ser pago pelo:

a) Alienante, se residente no Brasil;

b) Adquirente, pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no Brasil, ou o procurador, quando o adquirente for residente ou domiciliado no exterior, se o alienante for não residente no Brasil;

c) Inventariante, em nome do espólio, no caso de transferência causa mortis;

d) Doador, no caso de doação, inclusive em adiantamento da legítima;

e) Ex-cônjuge ou ex-convivente a quem, na dissolução da sociedade conjugal ou da união estável, foi atribuído o bem ou direito objeto da tributação;

f) Cedente, na cessão de direitos hereditários.

Alíquota do imposto de renda venda de imóvel – Ganho de Capital

Depois de apurado o ganho de capital, é apurado o valor do IR devido, representado por 15% sobre esse ganho apurado.

A redação do artigo 21 da Lei 8981/95 aumentou o percentual de incidência imposto de renda venda imóvel.

Ocorrerá nos ganhos de capital acima de R$ 5.000.000,00, conforme disposto na Lei 13.259.

O ganho de capital percebido por pessoa física em decorrência da alienação de bens e direitos de qualquer natureza sujeita-se à incidência do imposto sobre a renda, com as seguintes alíquotas:

Alíquotas de imposto de renda sobre ganho de capital (lucro imobiliário)

Assim, na hipótese de ganho de capital na venda de imóvel ter sido de R$ 5.300.000,00, teremos:

  • R$ 5.000.000,00 * 15% = R$ 750.000,00
  • R$ 300.000,00 * 17,5% = 52.500,00
  • R$ 5.300.000,00 – Imposto total = R$ 802.500,00

Na legislação anterior, na alíquota única de 15% o imposto seria de R$ 795.000,00.

No artigo 5º da Lei 13.259 determina que os aumentos deveriam vigorar a partir de 01/01/2016, mas esta regra segundo alguns advogados (em especial a advogada Amal Nasrallah) e juristas seria é inconstitucional e ilegal, e levaria a uma enxurrada de ações.

Assim, a Receita Federal, publicou no DOU 29/04/2016, 0 Ato Declaratório Interpretativo RFB n.º 3, de 27 de abril de 2016 reconhecendo que o aumento deve vigorar apenas em 01/01/2017, por força das normas constitucionais.

Conceitos importantes a serem detalhados

Valor de alienação para fins de apurar o ganho de capital (lucro imobiliário)

► Preço efetivo da operação

► Valor de mercado nas operações não expressas em dinheiro

► Valor efetivamente recebido pelo bem em aquisição mediante financiamento ou consórcio cujo saldo devedor é transferido para o adquirente, desprezado o valor da dívida transferida

► No caso de bens em condomínio, a parcela do preço que couber a cada co-proprietário

► No caso de permuta com recebimento de torna, o valor da torna

Imposto de Renda venda de imóvel (ganho de capital)

Basicamente o ganho de capital é a diferença entre o custo de aquisição e o valor da alienação do bem.

A seguir vamos detalhar como funciona e os conceitos, o que pode ser considerado custo de aquisição, o que pode ser acrescentado, o que não é tributável, o que é passível de obter redução do imposto e até a isenção de imposto de renda.

Investir em imóveis é seguro e pode ser também muito lucrativo, mas é preciso conhecer a incidência de Imposto de Renda (IR) sobre operações de venda com lucro, ou como se diz, ganho de capital.

Custo de aquisição

Como regra geral, é o valor de aquisição expresso em reais.

As mudanças de moeda e de regras de indexação tiveram repercussão na informação dos valores dos bens.

A Tabela de atualização do custo dos bens consta no Anexo único da IN 84/2001 da Receita Federal.

Toma-se o valor expresso na moeda da época e divide-se pelo coeficiente da tabela, encontrando o valor em reais já com todas as correções monetárias permitidas.

Outra opção de ver a forma de conversão de moedas consta no aplicativo GCAP. Clicar no menu “Ajuda”, opção “Conteúdo”, e seleciona a ficha “Tabela de Atualização do Custo”. Lá tem os índices que deve usar e as instruções sobre o cálculo.

Acréscimos ao custo de aquisição

Dependem de comprovação através de documentação hábil e idônea.

Deve ser mantida até a data em que possa ser fiscalizada a alienação do bem ou direito.

Uma das maneiras de reduzir o ganho de capital é registrar as despesas e pagamentos com as Benfeitorias (Reformar e melhorias) no imóvel.

Veja os detalhes:

1) Benfeitorias – Reformas e Melhorias

Esta é uma situação que admite mudança no valor do imóvel declarado pelo contribuinte.

Quanto mais caro, menor será o ganho de capital na hora da venda e, portanto, menos impostos serão devidos ao governo.

Podem ser somados ao custo de aquisição do imóvel, os gastos com:

  • Construção, ampliação e reforma. Se a reforma for estrutural, a obra deve ser sido aprovado pelos órgãos municipais competentes.
    • Também podem ser incluídos gastos com pequenas obras, tais como pintura, reparos em azulejos, encanamentos, pisos, paredes;
  • Os dispêndios pagos pelo proprietário do imóvel com a realização de obras públicas, tais como colocação de meio-fio, sarjetas, pavimentação de vias, instalação de redes de esgoto e de eletricidade que tenham beneficiado o imóvel;

Por isso, é importante guardar todos os comprovantes das despesas com reformas e melhorias e lançá-los anualmente na declaração.

Ao somar o valor de reformas, benfeitorias e melhorias realizadas no imóvel ao valor de aquisição da unidade ao longo dos anos, o proprietário diminuirá a diferença entre o preço de aquisição e o valor de venda.

Quanto menor essa diferença, menor será o saldo do imposto a pagar na venda do imóvel.

Os dados e valores devem ser preenchidos no campo “Discriminação”, junto com as demais informações sobre o imóvel, como localização e preço.

No caso de benfeitorias realizadas em imóvel adquirido após 1988, o custo das benfeitorias deve ser acrescido ao valor do imóvel. Informe para a Declaração:

  • No campo Discriminação, juntamente com os dados do bem, o custo das benfeitorias;

As benfeitorias realizadas em imóvel adquirido até 1988 devem ser incluídas em item próprio utilizando o código 17. Neste caso, informe:

  • No campo Discriminação, os dados do bem a que se referem as benfeitorias;

2) Taxas extras de condomínio para viabilizar benfeitorias comuns (elevador, poço artesiano, recuperação de fachada, equipamentos de segurança etc.)

3) Imposto de transmissão (ITBI) pago pelo alienante por ocasião da aquisição

4) Laudêmio

5) Juros e demais acréscimos embutidos nos encargos mensais do financiamento habitacional

Veja mais:

Custos com aquisição imóvel no IR

Não incidência do Ganho de Capital 

  • Indenização do valor do imóvel rural na desapropriação para fins de reforma agrária.
  • Indenização por liquidação de sinistro, furto ou roubo, relativo ao objeto segurado.

Reduções do Ganho de Capital

São exclusões da parcelas do ganho de capital tributável sobre imóveis.

As reduções dependem da data de realização do custo de aquisição e incidem sobre cada parcela que o compõe.

Nos casos de imóveis adquiridos por partes ou com pagamento parcelado é necessário individualizar cada parcela de custo para se calcular corretamente a redução.

Da Lei nº 7.713/88:

  • 5% ao ano, contados até 1988
  • % red = (89 – AA) x 5% , onde AA é o ano de aquisição anterior a 1989
  • Imóvel adquirido até 1969 tem redução de 100%, o que equivale a uma isenção do ganho de capital.

As vendas de imóveis adquiridos entre 1969 e 1988 obterão benefícios fiscais de forma progressiva quanto ao Imposto de Renda sobre o ganho de capital.

A redução ocorre na proporção de 100% para imóveis adquiridos até o ano de 1969, chegando proporcionalmente a 5% para os imóveis adquiridos em 1988.

A redução somente vale para os contribuintes residentes no Brasil.

percentual de redução de ganho de capital (lucro imobiliário) na alienação de imóvel - Imposto de Renda venda de imóvel?

Dica importante – Herança de imóvel comprado antes de 1988

Quando uma pessoa morre e os bens deixados por ele são partilhados, deverá ser efetivada declaração definitiva de espólio.

Nesse momento, os herdeiros têm a opção de escolher se os bens transferidos a eles serão declarados pelo valor de mercado ou pelo custo de aquisição.

A diferença entre o custo de aquisição pelo qual o bem era declarado e o valor pelo qual ele foi transferido, são descontados os 15% de imposto sobre o ganho de capital (imposto que deve ser pago pelo inventariante em até 30 dias após a partilha).

Mas, se o bem for transferido pelo valor constante na última declaração do falecido, não há ganho de capital a ser apurado.

A dica para pagar menos Imposto de renda sobre o ganho de capital é transferir pelo valor de mercado para imóvel comprado e declarado ao IR antes de 1988.

Na Lei nº 7.713/88, conforme acima descrito tem benefício fiscal que permite ao contribuinte aplicar um percentual de redução sobre o ganho de capital.

Quanto mais antigo o imóvel, maior é o percentual de redução, sendo que para imóveis comprados antes de 1969 o ganho de capital é totalmente isento.

Mas, o benefício só pode ser aplicado se o valor for atualizado na declaração de espólio.

A partir do momento em que o imóvel é transferido é como se ele tivesse sido comprado nessa data, portanto a redução não se aplica.

Podemos dar um exemplo:
  • Imóvel comprado antes de 1969 por 150 mil reais que foi transferido no espólio por 700 mil reais não gera imposto sobre ganho de capital por causa da isenção.
    • Se o imóvel for vendido logo em seguida por 800 mil reais, o ganho de capital é apurado apenas sobre os 100 mil reais da diferença entre o custo de aquisição e o preço de venda, resultando um imposto de 15 mil reais.
  • Se a transferência fosse feita sem a atualização do valor, o herdeiro perderia o benefício de redução do ganho de capital e teria que considerar como custo de aquisição os 150 mil reais originais.
    • Isto resultaria em um imposto a pagar sobre o ganho de capital no valor de 97,5 mil reais.

Da Lei nº 11.196/2005:

Para a apuração da base de cálculo do imposto sobre a renda incidente sobre o ganho de capital por ocasião da alienação, a qualquer título, de bens imóveis realizada por pessoa física residente no País, serão aplicados fatores de redução (FR1 e FR2) do ganho de capital apurado.

A base de cálculo do imposto corresponderá à multiplicação do ganho de capital pelos fatores de redução, que serão determinados pelas seguintes fórmulas:

  • FR1 = 1 / 1,0060m1 (m1 = nº de meses entre janeiro de 1996 ou a data de aquisição, se posterior, e novembro de 2005)
  • FR2 = 1 / 1,0035m2 (m2 = nº de meses entre dezembro de 2005 e a alienação)

Resumo das possibilidades de Redução do Ganho de Capital (Lucro Imobiliário)

Para fins de apuração da base de cálculo do Imposto de Renda venda de imóvel incidente sobre o Ganho de Capital (Lucro Imobiliário), poderão serem aplicados fatores de redução do ganho de capital apurado das seguintes maneiras:

 5% ao ano até 31/12/1988;

0,60% ao mês, a partir de 01/01/1996 até 30/11/2005;

0,35% ao mês, a partir de 01/12/2005.

► No período entre 01/01/1989 a 31/12/1995 não caberá redução.

► A redução do item 1 é aplicada de forma linear.

► A redução dos ítens 2 e 3 é aplicada de forma decrescente.

Recomendamos para calcular ganho de capital (lucro imobiliário) baixar o Programa de Apuração dos Ganhos de Capital-GCAP e fazer uma simulação, visto que o cálculo é complexo.

As reduções podem ser significativas dependendo do período que o imóvel ficou na posse do vendedor.

Isenção de Imposto de Renda venda de imóvel

Válidos apenas para os contribuintes residentes no país.

Os mais comuns são:

1) Bens de pequeno valor

É o conjunto de bens da mesma natureza alienados dentro de um mês.

Mesma natureza: guardam as mesmas características entre si

Fica isento do imposto de renda o ganho de capital auferido na alienação de bens e direitos de pequeno valor, cujo preço unitário de alienação, no mês em que esta se realizar, seja igual ou inferior a:

► R$ 20.000,00 (vinte mil reais), no caso de alienação de ações negociadas no mercado de balcão;

► R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), nos demais casos.

Computado o valor da comissão paga.

No caso de bens em condomínio o limite se aplica à parte de cada condômino.

No caso de bens possuídos em comunhão por sociedade conjugal o limite de aplica a cada um dos bens ou conjunto.

2) Único imóvel que o titular possua

Se o valor de venda for igual ou inferior a R$ 440.000,00 (computado o valor da comissão), sendo o único imóvel que o titular possua, individualmente, em condomínio ou em comunhão.

E independentemente de ser terreno, terra nua, casa ou apartamento, ser residencial, comercial, industrial ou de lazer, e estar localizado em zona urbana ou rural, desde que não tenha efetuado, nos últimos cinco anos, outra alienação de imóvel a qualquer título, tributada ou não, sendo o limite considerado em relação:

  • Á parte de cada condômino ou coproprietário, no caso de bens possuídos em condomínio;
  • Ao imóvel possuído em comunhão, no caso de sociedade conjugal ou união estável (salvo contrato escrito entre os companheiros).

Não ter outro imóvel, na data da alienação, como:

► Proprietário único

► Condômino

► Em comunhão (casamento)

Observado o conceito de imóvel, que inclui os direitos reais sobre imóveis.

3) Aquisição de outro imóvel residencial no prazo de 180 dias

Introduzida pela Lei nº 11.196/2005, artigo 39 e regulamentada pela IN 599/2005 da Receita Federal.

A partir de 16/06/2005, o benefício também é estendido àqueles que obtiverem ganho de capital na venda de imóveis residenciais contando que, no prazo de 180 dias, apliquem o valor da venda na aquisição de outro(s) imóvel(is) residencial(is) no país.

  • A opção pela isenção de que trata este item é irretratável e o contribuinte deve informá-la no respectivo Demonstrativo da Apuração dos Ganhos de Capital da Declaração de Ajuste Anual.
  • O contribuinte somente pode usufruir do benefício de que trata este item 1 (uma) vez a cada 5 (cinco) anos, contados a partir da data da celebração do contrato relativo à operação de venda com o referido benefício ou, no caso de venda de mais de 1 (um) imóvel residencial, à 1ª (primeira) operação de venda com o referido benefício.

Atenção: A contagem do prazo de 180 dias inclui a data da celebração do contrato.

A isenção aplica-se, inclusive:

  1. Aos contratos de permuta de imóveis residenciais, com torna;
  2. À venda ou aquisição de imóvel residencial em construção ou na planta.

Conceito de imóvel residencial para fins de enquadramento

O conceito adotado pela Receita Federal remete à legislação municipal (IN 599/2005, art. 2º, §9º).

Considera-se imóvel residencial a unidade construída em zona urbana ou rural para fins residenciais, seguindo as normas disciplinadoras das edificações da localidade em que se situar.

Critério predominante: destinação do imóvel para moradia.

É irrelevante se é a residência permanente. Portanto Casa de praia ou de campo é residencial.

Informações Importantes

  • No caso de venda de mais de 1 (um) imóvel, o prazo referido será contado a partir da data de celebração do contrato relativo à 1ª (primeira) operação.
  • A aplicação parcial do produto da venda implicará tributação do ganho proporcionalmente ao valor da parcela não aplicada.
  • Para fins da isenção integram o  valor de aquisição do novo imóvel o valor do imposto de transmissão (ITBI) e as despesas com a escritura e o registro do imóvel.
  • No caso de aquisição de mais de um imóvel, a isenção de que trata este artigo aplicar-se-á ao ganho de capital correspondente apenas à parcela empregada na aquisição de imóveis residenciais.
  • A inobservância das condições estabelecidas importará em exigência do imposto com base no ganho de capital, acrescido de:
    • I – juros de mora, calculados a partir do 2º (segundo) mês subseqüente ao do recebimento do valor ou de parcela do valor do imóvel vendido; e
    • II – multa, de mora ou de ofício, calculada a partir do 2º (segundo) mês seguinte ao do recebimento do valor ou de parcela do valor do imóvel vendido, se o imposto não for pago até 30 (trinta) dias após o prazo de que trata o caput deste artigo.
  • A contagem do prazo de 180 dias é feita da seguinte forma, no caso de venda de mais de 1(um) imóvel:
    • Início: data do contrato da primeira venda (IN 599/2005, art. 2º, §1º)
    • Fim: data da compra do primeiro imóvel residencial (IN 599/2005, art. 2º, §6º)
    • Ou seja, as vendas de imóveis residenciais devem ser anteriores à primeira aquisição de imóvel residencial para poder pleitear a isenção do ganho de capital.

A partir de 17/03/22 – Alterada IN 599/2005, art. 2º, §10º III – Passou a aceitar:

  • Venda de imóvel residencial com o objetivo de quitar, total ou parcialmente, débito remanescente de aquisição a prazo ou à prestação de imóvel residencial já possuído pelo alienante.

A Receita Federal passou a aceitar as decisões do STJ no sentido de que a restrição era ilegal.

Não se aplica a isenção Imposto de Renda venda de imóvel

  • Venda ou aquisição de terreno (terreno não é imóvel residencial)
  • Aquisição somente de vaga de garagem ou de boxe de estacionamento

Vídeo:
GANHO DE CAPITAL O QUE MUDOU NA ISENÇÃO NA COMPRA DE IMÓVEL NO PRAZO 180 DIAS? POSSO COMPRAR ANTES?

Exemplos da isenção na compra de imóvel residencial

Aquisição de outro imóvel residencial no prazo de 180 dias - Ganho de Capital - Exemplo 1

Aquisição de outro imóvel residencial no prazo de 180 dias - Ganho de Capital - Exemplo 2

Aquisição de outro imóvel residencial no prazo de 180 dias - Ganho de Capital - Exemplo 3

4) Permuta sem recebimento de torna

A isenção aplica-se apenas nas permutas de unidade imobiliária por unidade imobiliária (IN 84/2001, art. 29, §4º, I)

O instrumento particular e a escritura pública, quando lavrada, têm que ser de permuta (IN 84/2001, art. 29, §4º, II)

Cada participante da permuta registra o imóvel recebido mantendo o mesmo valor  do bem que foi dado na operação.

5) Permuta com recebimento de torna

O ganho de capital é apurado apenas em relação à torna

Ganho de Capital = T2 / (C + T)  onde:

  • T = valor da torna
  • C = custo do imóvel dado em permuta

Valem as regras de redução

O custo realizado (Cr ) do imóvel dado é:

Cr = C x T / (C + T)

O imóvel recebido pelo contribuinte que recebeu a torna ficará registrado por  C – Cr.

O imóvel recebido pelo contribuinte que pagou a torna ficará registrado pelo custo anterior mais a torna.

Vídeo: GANHO DE CAPITAL: COMO FUGIR DO IR NA VENDA DE IMÓVEL?

É importante ficar atento a essa condições principalmente na hora de vender seu imóvel.

O site da Receita Federal lista todas as condições e situações de isenção e tributação na venda de imóveis.

Esclarecemos que as informações contidas no artigo visam alertar aos contribuintes quanto aos meios administrativos de conseguir isenção parcial ou total do Imposto de Renda na venda de imóveis.

GILBERTO RIBEIRO DE MELO

ESPECIALISTA – CRÉDITO IMOBILIÁRIO

Fonte:

Instruções Normativas da Receita Federal 

  • IN nº 84/2001
  • IN nº 208/2002
  • IN nº 599/2005
  • IN nº 2070/2022

Lei 7.713,  Lei 8.981 , Lei 9.250 , Lei 11.196 e Lei 13.259

* Artigo reformulado e atualizado em 07/08/2016

Veja mais:

Veja o vídeo da TV Receita Federal sobre Imposto de Renda venda de imóvel – Ganho de Capital (Lucro imobiliário):

A Declaração de Imposto de Renda  deve ser entregue todos os anos.

Os limites que precisam ser declarados, como de costume, se ajustam, assim como os valores das deduções das despesas que podem ser abatidas.

Os contribuintes que tiverem que entregar a declaração deverão informar todos os seus bens, direitos, dívidas e ônus reais, bem como, de seus dependentes que compunham seu patrimônio no último dia do ano anterior.

Também deverão ser declaradas todas as aquisições e alienações (compras e vendas) de bens e direitos ocorridas ao longo do ano.

Veja como declarar a venda de imóvel no Imposto de renda no artigo:

Como declarar financiamento habitacional no Imposto de Renda?

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emanuel ferreira jesus
1 ano atrás

bom dia novamente, estou apanhando aqui. kkkk peço desculpas pelos posts anteriores repetidos. entendi que tinha que lançar o imóvel na declaração. e venho fazendo isso desde que comprei. minha… Read more »

emanuel ferreira jesus
1 ano atrás

bom dia, obrigado pela reposta anterior. vendi um imóvel que comprei financiado (SFH). entendi que devo lançar os valores das prestações que paguei no sistema (custo: juros + amortização). mas… Read more »

emanuel ferreira jesus
1 ano atrás

bom dia vendi um imóvel que comprei financiado (SFH). entendi que devo lançar os valores das prestações que paguei no sistema (custo: juros + amortização). mas fiquei com uma dúvida… Read more »

emanuel ferreira jesus
1 ano atrás

obrigado pela resposta.

Cati
1 ano atrás

Gostaria de esclarecer uma dúvida: vendi um imóvel em 2019 e não tive ganho de capital (tive prejuízo). No mesmo ano comprei outro imóvel, porém agora (após 3 anos) quero… Read more »

Maria
2 anos atrás

Olá bom dia. Vendi um imóvel no Brasil e não sou residente, pagar ganhos de capital? É a única propriedade e foi vendida por menos de 440.000. Posso ter uma… Read more »