Existem diversos tipos de despesas que podem lançadas nos custos de aquisição imóvel no IR na Ficha de Bens e Direitos na Declaração de Imposto de Renda
Na compra de imóveis, o que interessa e deve ser declarado corresponde aos valores desembolsados durante o ano ou exercícios anteriores, ou seja, o que vale é o regime de caixa.
Atenção para o valor a ser declarado pelo imóvel.
Quem pagou à vista, informe o valor efetivamente pago.
Quem financiou deve informar o valor efetivamente pago no ano anterior, ou seja, parcela paga à vista, inclusive com uso do FGTS e as mensalidades pagas até 31 de dezembro.
Neste momento não importa o valor de escritura, porque o contribuinte deve informar o valor que desembolsado no ano.
Veja também:
Como declarar financiamento habitacional no Imposto de Renda?
Vídeo: COMO FAZER DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA DE IMÓVEL FINANCIADO OU NÃO – Dicas importantes
É possível atualizar o valor do bem a preço de mercado na declaração de bens e direitos?
Não há qualquer previsão legal para atualização do custo de aquisição de imóvel a preço de mercado.
Bens ou direitos adquiridos ou de parcelas pagas até 31 de dezembro de 1991, não avaliados a valor de mercado, e dos bens e direitos adquiridos ou das parcelas pagas entre 1º de janeiro de 1992 e 31 de dezembro de 1995, o custo corresponde ao valor de aquisição ou das parcelas pagas até 31 de dezembro de 1995, podem ser atualizados mediante a utilização da Tabela de Atualização do Custo de Bens e Direitos.
O custo dos bens e direitos adquiridos ou das parcelas pagas a partir de 1º de janeiro de 1996 não está sujeito a atualização.
O custo de aquisição do imóvel somente poderá ser alterado caso sejam efetuadas despesas com construção, ampliação ou reforma no referido imóvel.
Destacamos que estas despesas somente poderão ser incorporadas ao custo de imóvel se estiverem comprovadas com documentação hábil e idônea (notas fiscais para as despesas com pessoas jurídicas, recibos para as despesas com pessoas físicas), as quais devem ser guardadas por pelo menos 5 anos.
Assim, é importante verificar se todos os custos de aquisição do imóvel permitidos legalmente foram acrescentadas na Declaração de Bens e Direitos, pois na hora da venda eles podem diminuir o Imposto de Renda (Ganho de Capital) a ser pago.
Valores computáveis como custo para fins da Declaração de Imposto de Renda
Vídeo:
CUSTO DE AQUISIÇÃO DE IMÓVEL NO IMPOSTO DE RENDA – O QUE PODE SER ACRESCENTADO AO VALOR DE COMPRA?
O assunto é regulamentado por meio da Instrução Normativa SRF nº 84 de 2001, que em seu artigo 17 lista todas as despesas que poderão ser incorporadas aos custos de aquisição do imóvel.
Veja a lista abaixo:
“Art. 17 . Podem integrar o custo de aquisição, quando comprovados com documentação hábil e idônea e discriminados na Declaração de Ajuste Anual, no caso de:
Custos com aquisição imóvel no IR
I – bens imóveis:
a) os dispêndios com a construção, ampliação e reforma, desde que os projetos tenham sido aprovados pelos órgãos municipais competentes, e com pequenas obras, tais como pintura, reparos em azulejos, encanamentos, pisos, paredes; (Construção e Reforma do imóvel)
b) os dispêndios com a demolição de prédio construído no terreno, desde que seja condição para se efetivar a alienação;
c) as despesas de corretagem referentes à aquisição do imóvel vendido, desde que tenha suportado o ônus; (Corretagem)
d) os dispêndios pagos pelo proprietário do imóvel com a realização de obras públicas, tais como colocação de meio-fio, sarjetas, pavimentação de vias, instalação de redes de esgoto e de eletricidade que tenham beneficiado o imóvel;
e) o valor do imposto de transmissão pago pelo alienante na aquisição do imóvel; (ITBI)
f) o valor da contribuição de melhoria;
g) os juros e demais acréscimos pagos para a aquisição do imóvel;
h) o valor do laudêmio pago, etc.;
II – outros bens ou direitos:
Os dispêndios realizados com a conservação e reparos, a comissão ou a corretagem quando não transferido o ônus ao adquirente, os juros e demais acréscimos pagos, etc.”
Esclarecemos que as custas de lavratura da escritura e registro do imóvel podem ser enquadradas na alínea “g” do artigo 17 da Instrução Normativa da Receita Federal, onde menciona “demais acréscimos pagos para a aquisição do imóvel”, quando forem pagos pelo adquirente do imóvel.
Lembramos que a inclusão dos gastos ao custo de aquisição reduz o imposto sobre o ganho de capital, pago quando há lucro na venda do imóvel.
Vídeo: GANHO DE CAPITAL: COMO FUGIR DO IR NA VENDA DE IMÓVEL?
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