Inicio ARTIGOS Prescrição da indenização securitária

Prescrição da indenização securitária

8128

O processo de habilitação do seguro habitacional possui regras e prazos que devem ser observados. Assim, todos devem ficar atentos para não ter  a perda do direito com a prescrição da indenização

O processo de habilitação do seguro habitacional possui regras e prazos que devem ser observados. Assim, todos devem ficar atentos para não ter a perda do direito com a prescrição da indenizaçãoO processo de pleitear a indenização do seguro habitacional, como em qualquer cobertura securitária, passa por procedimentos:

Habilitação do sinistro

O Seguro habitacional tem uma característica diferenciada, pois o estipulante da apólice (Banco) participa do andamento e regulação de todo processo de sinistro:

  • O Banco é responsável pela averbação do seguro e pelo recolhimento dos prêmios junto à Cia. Seguradora, independentemente do pagamento do prêmio pelo cliente;
  • Todo o processo de sinistro é intermediado pelo Banco junto à Seguradora, o cliente não tem contato direto com a Seguradora.

Regulação do sinistro

  • Comunicação do fato pelo Segurado ou quem suas vezes fizer (Beneficiário, Herdeiro, etc.) ao Banco;
  • Habilitação do seguro junto à Seguradora;
  • Apresentação da documentação adequada;
  • Análise dos documentos pela Seguradora;
  • Retorno da Seguradora:
    • Termo de Reconhecimento da cobertura
    • Termo de Negativa de cobertura
  • Pagamento da Indenização;
  • Recurso quando ao valor/percentual da indenização ou da negativa de cobertura.

Com o pagamento da indenização, desde que não haja questionamento, encerra-se o processo de sinistro.

Nossa reflexão focará na Negativa de cobertura securitária e a discussão quanto ao prazo de habitação da cobertura securitária a partir da vigência do Novo Código Civil, bem como, as possibilidades de recursos administrativos e até judiciais, em função de evitar/descaraterizar a Prescrição da indenização.

Para melhor entendimento dos papeis de cada participante e do processo de habilitação de sinistro habitacional seguem as definições abaixo:

Aviso de Sinistro:

Comunicação da ocorrência de um sinistro que o segurado ou beneficiário, assim que tome conhecimento, é obrigado a fazer ao Estipulante (Banco) para a devida comunicação à Seguradora.

Beneficiário:

Pessoa física ou jurídica à qual é devida a indenização em caso de sinistro.

Estipulante:

Pessoa física ou jurídica (Banco) que propõe a contratação de plano coletivo, ficando investida de poderes de representação do segurado, nos termos da legislação e regulamentação em vigor.

Segurado:

Pessoa física ou jurídica que assina com o financiador o contrato de financiamento para a construção ou aquisição de imóvel, na qualidade de adquirente ou promitente comprador.

Glossário do Seguro Habitacional
Fonte: FenSeg e CNSeg

Prazo para comunicação do sinistro

O prazo prescricional (perda do direito) de habilitação da cobertura de seguro habitacional foi alterado a partir da vigência do Novo Código Civil – NCC (11.01.03).

Vamos conferir, comparando as expressões da norma Legal:

Código Civil Brasileiro

De acordo com o art. 189 do Código Civil brasileiro, violado o direito, nasce para o titular a pretensão que se extingue, pela prescrição, no que se refere ao seguro (art. 206).

Art. 206. Prescreve:

§ 1º Em um ano:

II – a pretensão do segurado contra o segurador, ou a deste contra aquele, contado o prazo:

a) para o segurado, no caso de seguro de responsabilidade civil, da data em que é citado para responder à ação de indenização proposta pelo terceiro prejudicado, ou da data que a este indeniza, com a anuência do segurador;

b) quanto aos demais seguros, da ciência do fato gerador da pretensão;

§ 3º Em três anos:

IX – a pretensão do beneficiário contra o segurador, e a do terceiro prejudicado, no caso de seguro de responsabilidade civil obrigatório.

Procuradoria Geral da Fazenda Nacional – PGFN

A Procuradoria Geral da Fazenda Nacional – PGFN analisou a questão em função de questionamentos de Bancos sobre negativas de cobertura das Seguradoras relativos ao extinto Seguro Habitacional do SFH, hoje garantido pelo Fundo de Compensação de Variações Salariais – FCVS.

A conclusão apresentada pela PGFN prevê a existência de duas situações de prescrição, ou seja, prazo para o mutuário ou seus herdeiros comunicarem o sinistro ao Estipulante (Banco) e, prazo para o Estipulante/Banco informar à Seguradora, essa ocorrência.

O quadro a seguir sintetiza as conclusões do referido parecer, para sinistros ocorridos a partir de 11.01.2003, data de início de vigência do Novo Código Civil.

Prazo de habilitar sinistro
Quanto aos sinistros ocorridos antes de 11.01.2003, deve ser observado o critério de transição previsto no artigo nº 2.028 do Novo Código Civil, conforme quadro a seguir.

prazo de habilitar sinistro

Resumo da posição PGFN

Podemos, portanto, fazer o seguinte resumo do entendimento da PGFN aplicável aos sinistros de Morte ou Invalidez Permanente (MIP) relativos aos seguros habitacionais vinculados ao SFH, a partir da vigência do NCC (11.03.2003):

  • Ocorrido o sinistro Invalidez Permanente, o segurado terá o prazo de um (1) ano, contado a partir da data em que dele tomar ciência, para comunicá-lo ao estipulante (Banco), que, por sua vez, terá o prazo de três (3) anos para comunicá-lo ao segurador, contado da data em que tomar ciência da ocorrência do sinistro.
    • Esses prazos têm termos iniciais distintos e não se confundem.
  • Ocorrido o sinistro Morte, os sucessores do segurado terão o prazo de três (3) anos, contado da data em dele tomarem ciência, para comunicá-lo ao estipulante (Banco), que, por sua vez, também aqui, terá o prazo de três (3) anos para comunicá-lo ao segurador, contado da data em que tomar ciência da ocorrência do sinistro.
    • Esses prazos, com termos iniciais distintos, também não se confundem.

Para a cobertura de Danos Físicos no imóvel – DFI, embora não conste explicitamente no Parecer da PGFN segue a mesma linha do sinistro Invalidez Permanente:

  • o segurado terá o prazo de um (1) ano, contado a partir da data em que dele tomar ciência, para comunicá-lo ao estipulante (Banco), que, por sua vez, terá o prazo de três (3) anos para comunicá-lo ao segurador, contado da data em que tomar ciência da ocorrência do sinistro.
    • Esses prazos têm termos iniciais distintos e não se confundem.

Discussão sobre o início do prazo de prescrição indenização securitária

A mudança na legislação a partir de 2003 iniciou inúmeras discussões sobre o momento que começa a contagem do prazo da prescrição do direito a indenização.

Alguns juristas entendem que o início não é a data do sinistro, mas a data da ciência do posicionamento da Seguradora em negar a cobertura do seguro. Várias decisões judiciais seguem este raciocínio.

Tal entendimento se baseia no artigo 189 do Código Civil, pois o início da pretensão é a data em que é violado o direito, ou seja, a ciência da negativa de cobertura.

STJ – Súmula 278

A Súmula 278 do STJ considera ser um de 01 (hum) ano o prazo prescricional para o segurado (Invalidez Permanente) propor a ação de indenização.

Mas, o prazo prescricional começa a correr da data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral.

Assim, o prazo de conhecimento da extensão de sua incapacidade, como tal pode ser considerado o dia do recebimento da concessão da aposentadoria pelo INSS ou da publicação em Diário Oficial no caso de funcionários públicos.

Vídeo: FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO: POSSO CANCELAR O SEGURO HABITACIONAL?

Conclusão

O importante é se conscientizar, se informar e orientar aos familiares sobre os direitos da cobertura do seguro habitacional e ficar atento aos prazos de habilitação de sinistro, para evitar a Prescrição da indenização.

Veja mais:

Seguro Habitacional – Detalhes

A comunicação deve ser imediata e protocolada junto ao Banco.

Em especial, com relação a comunicação de aposentadoria por Invalidez Permanente, considerando o prazo prescricional mais rigoroso.

Em caso de negativa de cobertura deverá ser avaliado o motivo e efetivado preliminarmente o recurso administrativo, verificando, em especial, a data em que realmente foi notificado de sua aposentadoria por invalidez Permanente para que a contagem do prazo de comunicação seja correta.

Ratificada a negativa de cobertura securitária, em especial, se for em função da perda do prazo de habilitação deverá avaliada a conveniência e oportunidade de impetrar por advogado de sua confiança o questionamento judicial contra a Seguradora.

Gilberto Ribeiro de Melo

Especialista – Crédito Imobiliário

Fonte: ABECIP , PGFN e STJ

0 0 votes
Classificação do artigo
Subscribe
Notify of

39 Comentários
mais recente
mais antigo mais votados
Inline Feedbacks
View all comments
Rose maria
5 anos atrás

Olá! Inciei meu período de licença em outubro de 2016, assinei o contrato de financiamento do imóvel em janeiro de 2018 e em março de 2019 minha aposentadoria por invalidez… Read more »

Rose maria
5 anos atrás

Boa tarde! Obrigada pela informação.

Adriana Wanderley Emerenciano
6 anos atrás

Olá

Existe algum modelo para dar entrada na Caixa com o pedido de quitação após constatação de doença incapacitante ?

Agradeço antecipadamente.

Adriana

Fabio Polezzi
6 anos atrás

Prezados Tenho um financiamento pela Caixa desde 2011 No ano passado fui dignosticado com artrite psoriática e consequentemente por causa da doença fui caracterizado com triparesia ( quando 3 ou… Read more »

José Ximenes
6 anos atrás

Comprei a minha casa em 2012 sem saber dos problemas de alagamento que ela sofre e nem a sobrecarga de esgoto, visto que ela recebe o esgoto de mais oito… Read more »

Jose Augusto de Alvarenga Filho
7 anos atrás

Tenho um imóvel financiado pela NOSSACAIXA NOSSOBANCO, com três reformas efetuadas por Seguradoras em razão de DFI, sendo a última em 2.005. O imóvel voltou a apresentar danos com as… Read more »