O processo de habilitação do seguro habitacional possui regras e prazos que devem ser observados. Assim, todos devem ficar atentos para não ter a perda do direito com a prescrição da indenização
O processo de pleitear a indenização do seguro habitacional, como em qualquer cobertura securitária, passa por procedimentos:
Habilitação do sinistro
O Seguro habitacional tem uma característica diferenciada, pois o estipulante da apólice (Banco) participa do andamento e regulação de todo processo de sinistro:
- O Banco é responsável pela averbação do seguro e pelo recolhimento dos prêmios junto à Cia. Seguradora, independentemente do pagamento do prêmio pelo cliente;
- Todo o processo de sinistro é intermediado pelo Banco junto à Seguradora, o cliente não tem contato direto com a Seguradora.
Regulação do sinistro
- Comunicação do fato pelo Segurado ou quem suas vezes fizer (Beneficiário, Herdeiro, etc.) ao Banco;
- Habilitação do seguro junto à Seguradora;
- Apresentação da documentação adequada;
- Análise dos documentos pela Seguradora;
- Retorno da Seguradora:
- Termo de Reconhecimento da cobertura
- Termo de Negativa de cobertura
- Pagamento da Indenização;
- Recurso quando ao valor/percentual da indenização ou da negativa de cobertura.
Com o pagamento da indenização, desde que não haja questionamento, encerra-se o processo de sinistro.
Nossa reflexão focará na Negativa de cobertura securitária e a discussão quanto ao prazo de habitação da cobertura securitária a partir da vigência do Novo Código Civil, bem como, as possibilidades de recursos administrativos e até judiciais, em função de evitar/descaraterizar a Prescrição da indenização.
Para melhor entendimento dos papeis de cada participante e do processo de habilitação de sinistro habitacional seguem as definições abaixo:
Aviso de Sinistro:
Comunicação da ocorrência de um sinistro que o segurado ou beneficiário, assim que tome conhecimento, é obrigado a fazer ao Estipulante (Banco) para a devida comunicação à Seguradora.
Beneficiário:
Pessoa física ou jurídica à qual é devida a indenização em caso de sinistro.
Estipulante:
Pessoa física ou jurídica (Banco) que propõe a contratação de plano coletivo, ficando investida de poderes de representação do segurado, nos termos da legislação e regulamentação em vigor.
Segurado:
Pessoa física ou jurídica que assina com o financiador o contrato de financiamento para a construção ou aquisição de imóvel, na qualidade de adquirente ou promitente comprador.
Prazo para comunicação do sinistro
O prazo prescricional (perda do direito) de habilitação da cobertura de seguro habitacional foi alterado a partir da vigência do Novo Código Civil – NCC (11.01.03).
Vamos conferir, comparando as expressões da norma Legal:
Código Civil Brasileiro
De acordo com o art. 189 do Código Civil brasileiro, violado o direito, nasce para o titular a pretensão que se extingue, pela prescrição, no que se refere ao seguro (art. 206).
Art. 206. Prescreve:
§ 1º Em um ano:
II – a pretensão do segurado contra o segurador, ou a deste contra aquele, contado o prazo:
a) para o segurado, no caso de seguro de responsabilidade civil, da data em que é citado para responder à ação de indenização proposta pelo terceiro prejudicado, ou da data que a este indeniza, com a anuência do segurador;
b) quanto aos demais seguros, da ciência do fato gerador da pretensão;
§ 3º Em três anos:
IX – a pretensão do beneficiário contra o segurador, e a do terceiro prejudicado, no caso de seguro de responsabilidade civil obrigatório.
Procuradoria Geral da Fazenda Nacional – PGFN
A Procuradoria Geral da Fazenda Nacional – PGFN analisou a questão em função de questionamentos de Bancos sobre negativas de cobertura das Seguradoras relativos ao extinto Seguro Habitacional do SFH, hoje garantido pelo Fundo de Compensação de Variações Salariais – FCVS.
A conclusão apresentada pela PGFN prevê a existência de duas situações de prescrição, ou seja, prazo para o mutuário ou seus herdeiros comunicarem o sinistro ao Estipulante (Banco) e, prazo para o Estipulante/Banco informar à Seguradora, essa ocorrência.
O quadro a seguir sintetiza as conclusões do referido parecer, para sinistros ocorridos a partir de 11.01.2003, data de início de vigência do Novo Código Civil.
Quanto aos sinistros ocorridos antes de 11.01.2003, deve ser observado o critério de transição previsto no artigo nº 2.028 do Novo Código Civil, conforme quadro a seguir.
Resumo da posição PGFN
Podemos, portanto, fazer o seguinte resumo do entendimento da PGFN aplicável aos sinistros de Morte ou Invalidez Permanente (MIP) relativos aos seguros habitacionais vinculados ao SFH, a partir da vigência do NCC (11.03.2003):
- Ocorrido o sinistro Invalidez Permanente, o segurado terá o prazo de um (1) ano, contado a partir da data em que dele tomar ciência, para comunicá-lo ao estipulante (Banco), que, por sua vez, terá o prazo de três (3) anos para comunicá-lo ao segurador, contado da data em que tomar ciência da ocorrência do sinistro.
- Esses prazos têm termos iniciais distintos e não se confundem.
- Ocorrido o sinistro Morte, os sucessores do segurado terão o prazo de três (3) anos, contado da data em dele tomarem ciência, para comunicá-lo ao estipulante (Banco), que, por sua vez, também aqui, terá o prazo de três (3) anos para comunicá-lo ao segurador, contado da data em que tomar ciência da ocorrência do sinistro.
- Esses prazos, com termos iniciais distintos, também não se confundem.
Para a cobertura de Danos Físicos no imóvel – DFI, embora não conste explicitamente no Parecer da PGFN segue a mesma linha do sinistro Invalidez Permanente:
- o segurado terá o prazo de um (1) ano, contado a partir da data em que dele tomar ciência, para comunicá-lo ao estipulante (Banco), que, por sua vez, terá o prazo de três (3) anos para comunicá-lo ao segurador, contado da data em que tomar ciência da ocorrência do sinistro.
- Esses prazos têm termos iniciais distintos e não se confundem.
Discussão sobre o início do prazo de prescrição indenização securitária
A mudança na legislação a partir de 2003 iniciou inúmeras discussões sobre o momento que começa a contagem do prazo da prescrição do direito a indenização.
Alguns juristas entendem que o início não é a data do sinistro, mas a data da ciência do posicionamento da Seguradora em negar a cobertura do seguro. Várias decisões judiciais seguem este raciocínio.
Tal entendimento se baseia no artigo 189 do Código Civil, pois o início da pretensão é a data em que é violado o direito, ou seja, a ciência da negativa de cobertura.
STJ – Súmula 278
A Súmula 278 do STJ considera ser um de 01 (hum) ano o prazo prescricional para o segurado (Invalidez Permanente) propor a ação de indenização.
Mas, o prazo prescricional começa a correr da data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral.
Assim, o prazo de conhecimento da extensão de sua incapacidade, como tal pode ser considerado o dia do recebimento da concessão da aposentadoria pelo INSS ou da publicação em Diário Oficial no caso de funcionários públicos.
Vídeo: FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO: POSSO CANCELAR O SEGURO HABITACIONAL?
Conclusão
O importante é se conscientizar, se informar e orientar aos familiares sobre os direitos da cobertura do seguro habitacional e ficar atento aos prazos de habilitação de sinistro, para evitar a Prescrição da indenização.
Veja mais:
Seguro Habitacional – Detalhes
A comunicação deve ser imediata e protocolada junto ao Banco.
Em especial, com relação a comunicação de aposentadoria por Invalidez Permanente, considerando o prazo prescricional mais rigoroso.
Em caso de negativa de cobertura deverá ser avaliado o motivo e efetivado preliminarmente o recurso administrativo, verificando, em especial, a data em que realmente foi notificado de sua aposentadoria por invalidez Permanente para que a contagem do prazo de comunicação seja correta.
Ratificada a negativa de cobertura securitária, em especial, se for em função da perda do prazo de habilitação deverá avaliada a conveniência e oportunidade de impetrar por advogado de sua confiança o questionamento judicial contra a Seguradora.
Gilberto Ribeiro de Melo
Especialista – Crédito Imobiliário
Fonte: ABECIP , PGFN e STJ
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