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Qualificação e Documentação pessoal para financiamento imobiliário

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Com objetivo de esclarecer dúvidas sobre qualificação e da documentação pessoal básica para efetivar financiamento imobiliário seguem perguntas e respectivas respostas

Descontos de custas cartorárias no primeiro imóvel SFH - Dúvida registral - Documentação pessoal
Esperamos com uma redação simples e direta orientar a todos.

Quais os requisitos mínimos necessários para qualificar pessoa natural que participa da operação imobiliária?

R. São requisitos para a qualificação da pessoa natural:

Nome;
Nacionalidade;
Estado civil ;
Profissão;
Identificação civil;
Identificação fiscal;
Domicílio;
Representação.

Existe diferença entre as expressões: pessoa natural e pessoa física?

R. A expressão pessoa natural é adotada pela legislação civil para designar o ser humano em suas relações jurídicas civis, enquanto pessoa física foi criada pela legislação tributária para designar o contribuinte.

Como se comprova o nome e a nacionalidade?

R. Nome e nacionalidade da pessoa natural são comprovados mediante apresentação dos documentos de identificação civil.

Quais são os documentos de identificação civil?

R. São documentos de identificação civil a carteira de identidade, a certidão de nascimento e a certidão de casamento, quando atualizadas.

Qual a importância de consignar o estado civil?

R. Consignar o estado civil é de suma importância na qualificação pelas repercussões patrimoniais, principalmente quando as partes são ou foram casadas.
Assim, deve ser solicitada a certidão e deve ser consignado o regime de bens do casamento, se é anterior ou posterior à Lei nº 6.515/77.

Vídeo:
ESTADO CIVIL: QUAL A IMPORTÂNCIA NA COMPRA E VENDA DE IMÓVEIS? SOLTEIRO, CASADO, DIVORCIADO OU VIÚVO

Quais documentos podem ser considerados carteira de identidade?

R. Além da carteira de identidade e registro geral emitida pelos órgãos de identificação dos Estados e Distrito Federal, nos termos do art. 1º da Lei 7.116/83, considera-se carteira de identidade a:

Carteira de identidade emitida por órgão controlador do exercício profissional, criado por lei federal (Art. 1º da Lei 6.206/75);
Carteira Nacional de Habilitação emitida em modelo único e de acordo com as especificações do CONTRAN (Art. 129 da Lei 9.503/97);
Carteira de identidade de estrangeiro (RNE), emitida pelo Serviço de Registro de Estrangeiros da Polícia Federal;
Carteira de identidade militar, expedida pelas Forças Armadas ou forças auxiliares para seus membros ou dependentes;
Carteira de identidade funcional, expedida por órgão integrante da União ou dos Estados mediante autorização legal.

Quem pode praticar ato de registro civil e que atos são praticados?

R. O registro relativo ao nascimento ou casamento é ato privativo do serviço de registro civil, que a ele confere autenticidade, segurança e publicidade com a expedição da respectiva certidão e que mantém esse registro atualizado, efetuando averbações recíprocas (nascimento/casamento e casamento/nascimento) dos atos subsequentes ocorridos na vida civil do registrado, tais como a emancipação, interdição, ausência, casamento, sua dissolução ou anulação, restabelecimento da sociedade conjugal, mudança de nome por casamento, anulação ou desquite, o óbito etc.

Por que as certidões precisam ser atualizadas?

R. Essas certidões são expedidas para espelhar o evento registrado (nascimento ou casamento), mas trazem obrigatoriamente averbados os eventos subsequentes ao registro.
Dessa forma, decorrido algum tempo, deixam de ter valor probatório para a identificação e qualificação do registrado, para adquirir valor meramente histórico.

Qual o prazo de validade das certidões de nascimento e de casamento?

R. Para efeito de qualificação da pessoa natural as certidões de nascimento e de casamento deverão ter, no máximo, 90 (noventa) dias de expedidas.

Como se comprova o estado civil de solteiro?

R. Com a apresentação de certidão de nascimento, com menos de 90 dias de expedida e declaração de que “não estabeleceu convivência duradoura, pública e contínua, com o objetivo de constituição de família”.

Como se comprova o estado civil de casado?

R. Mediante a apresentação da certidão do casamento, com menos de 90 dias de expedida.
Se casado no exterior, com a apresentação da certidão de registro do casamento no cartório do respectivo domicílio ou no 1º ofício da capital do estado em que passou a residir após sua volta ao Brasil.

Como se comprova o estado civil de separado ou divorciado?

R. Com a apresentação de certidão de casamento com a anotação da separação ou divórcio, com menos de noventa dias de expedida, e declaração de que “não estabeleceu convivência duradoura, pública e contínua, com o objetivo de constituição de família”.
Ausente a anotação exigir a certidão de objeto e pé do processo de separação ou divórcio.

Como se comprova o estado civil de viúvo?

R. Mediante a apresentação de certidão de casamento com a anotação do óbito do cônjuge, com menos de 90 (noventa) dias de expedida, e declaração de que “não estabeleceu convivência duradoura, pública e contínua, com o objetivo de constituição de família”.
Na falta da anotação deverá ser exigida a certidão de registro do óbito.

O que é União Estável?

R. Denomina-se união estável a convivência pública, contínua e duradoura entre homem e mulher, não impedidos de casar, com objetivo de constituição e família.
A União Estável é reconhecida como entidade familiar e às suas relações patrimoniais aplica-se, no que couber, o regime de comunhão parcial de bens.

Como se comprova a união estável?

R. Com declaração firmada pelas partes, sob as penas da lei, de que “estabeleceram convivência duradoura, pública e contínua com o objetivo de constituição de família”.

Em que casos deve ser assinado a declaração de união estável?

R. Ao contrário da declaração de não estabelecimento de união estável, exigida para comprovar estado civil, somente deverá declarar união estável quem tiver interesse em fazê-lo.

Quais são os regimes de bens entre os cônjuges?

R. O Código Civil Brasileiro prevê os seguintes regimes de bens:
  • Regime de comunhão parcial, através do qual comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento, com as exceções previstas em lei;
  • Regime de comunhão universal, que importa na comunicação de todos os bens presentes e futuros dos cônjuges e suas dívidas, com as exceções previstas na lei; 
  • Regime de Separação, através do qual os bens permanecem sob a administração exclusiva de cada um dos cônjuges, que os poderá livremente alienar ou gravar de ônus real. 
  • Regime da Separação Obrigatória de bens, das pessoas que contraírem casamento com inobservâncias das causas suspensivas, pessoas maiores de sessenta anos e todos que dependerem de suprimento judicial. 
  • Regime de participação final nos aquestos, pelo qual cada um dos cônjuges mantém o patrimônio que possuía ao casar e os por ele adquiridos, a qualquer título, na constância do casamento, cabendo a meação, à época da dissolução da sociedade conjugal, somente dos bens adquiridos pelo casal a título oneroso.

É possível alterar o regime de bens na constância do casamento?

R. A lei civil admite a alteração do regime de bens, por autorização judicial, depois de apuradas as razões invocadas e ressalvados os direitos de terceiros, através de pedido de ambos os cônjuges.

Qual é o regime legal de bens?

R. De acordo com o art. 1640 do CC, não havendo convenção, ou sendo ela nula ou ineficaz, vigorará o regime da comunhão parcial. 

O que é pacto antenupcial?

R. É o acordo de vontades dos nubentes sobre o regime de bens a ser adotado no casamento, que deve ser efetuado antes do casamento e só pode regulamentar direito patrimonial.

Quais os requisitos de validade do pacto antenupcial?

R. O pacto antenupcial deve ser lavrado em escritura pública e só produzirá efeitos perante terceiros depois de registrado em livro especial, pelo Oficial do Registro de Imóveis do domicílio dos cônjuges.

Qual o documento necessário para a identificação fiscal da pessoa natural?

R. A identificação fiscal da pessoa natural se faz com a transcrição do número de inscrição no CPF.

Como se comprova a inscrição no CPF?

R. Além do cartão, comprovam a inscrição qualquer dos seguintes documentos, desde que mencionem o número de inscrição no CPF:

  • Carteira de identidade;
  • Carteira nacional de habilitação;
  • Cartão de crédito ou Cartão magnético de conta bancária;
  • Talonário de cheque bancário.

Por que é necessário confirmar a regularidade da inscrição do CPF no site da Secretaria da Receita Federal (www.receita.fazenda.gov.br)?

R. A inscrição deve ser confirmada porque, embora possa ser comprovada por qualquer dos documentos relacionados na questão anterior, a SRF pode, em determinadas situações, cancelar essa inscrição, de forma que sua validade depende da regularidade fiscal do contribuinte.

É possível participar de operação imobiliária sem estar inscrito no CPF?

R. Não. De acordo com o art. 33, V, do Decreto nº 3.000/99 (Regulamento do Imposto de Renda), estão obrigados a inscrever-se no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF, todos os participantes de operações imobiliárias, inclusive constituição de garantia real sobre imóvel.
E, de acordo com o artigo 34, V, do mesmo diploma legal, o número de inscrição será mencionado obrigatoriamente nos instrumentos públicos relativos a operações imobiliárias.
Fonte: https://www.cartilhadofgts.com.br/
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Joao Manuel
9 anos atrás

Muito bem explicado acima, apenas lembraria que hoje existem ferramentas que realizam toda esta checagem de forma automática, o que reduz tempo e custo no processo. Infelizmente e o máximo… Read more »