Com objetivo de esclarecer dúvidas sobre qualificação e da documentação pessoal básica para efetivar financiamento imobiliário seguem perguntas e respectivas respostas
Esperamos com uma redação simples e direta orientar a todos.
Quais os requisitos mínimos necessários para qualificar pessoa natural que participa da operação imobiliária?
R. São requisitos para a qualificação da pessoa natural:
Existe diferença entre as expressões: pessoa natural e pessoa física?
R. A expressão pessoa natural é adotada pela legislação civil para designar o ser humano em suas relações jurídicas civis, enquanto pessoa física foi criada pela legislação tributária para designar o contribuinte.
Como se comprova o nome e a nacionalidade?
R. Nome e nacionalidade da pessoa natural são comprovados mediante apresentação dos documentos de identificação civil.
Quais são os documentos de identificação civil?
R. São documentos de identificação civil a carteira de identidade, a certidão de nascimento e a certidão de casamento, quando atualizadas.
Qual a importância de consignar o estado civil?
R. Consignar o estado civil é de suma importância na qualificação pelas repercussões patrimoniais, principalmente quando as partes são ou foram casadas.
Assim, deve ser solicitada a certidão e deve ser consignado o regime de bens do casamento, se é anterior ou posterior à Lei nº 6.515/77.
Vídeo: ESTADO CIVIL: QUAL A IMPORTÂNCIA NA COMPRA E VENDA DE IMÓVEIS? SOLTEIRO, CASADO, DIVORCIADO OU VIÚVO
Quais documentos podem ser considerados carteira de identidade?
R. Além da carteira de identidade e registro geral emitida pelos órgãos de identificação dos Estados e Distrito Federal, nos termos do art. 1º da Lei 7.116/83, considera-se carteira de identidade a:
• Carteira de identidade emitida por órgão controlador do exercício profissional, criado por lei federal (Art. 1º da Lei 6.206/75); • Carteira Nacional de Habilitação emitida em modelo único e de acordo com as especificações do CONTRAN (Art. 129 da Lei 9.503/97); • Carteira de identidade de estrangeiro (RNE), emitida pelo Serviço de Registro de Estrangeiros da Polícia Federal; • Carteira de identidade militar, expedida pelas Forças Armadas ou forças auxiliares para seus membros ou dependentes; • Carteira de identidade funcional, expedida por órgão integrante da União ou dos Estados mediante autorização legal.
Quem pode praticar ato de registro civil e que atos são praticados?
R. O registro relativo ao nascimento ou casamento é ato privativo do serviço de registro civil, que a ele confere autenticidade, segurança e publicidade com a expedição da respectiva certidão e que mantém esse registro atualizado, efetuando averbações recíprocas (nascimento/casamento e casamento/nascimento) dos atos subsequentes ocorridos na vida civil do registrado, tais como a emancipação, interdição, ausência, casamento, sua dissolução ou anulação, restabelecimento da sociedade conjugal, mudança de nome por casamento, anulação ou desquite, o óbito etc.
Por que as certidões precisam ser atualizadas?
R. Essas certidões são expedidas para espelhar o evento registrado (nascimento ou casamento), mas trazem obrigatoriamente averbados os eventos subsequentes ao registro.
Dessa forma, decorrido algum tempo, deixam de ter valor probatório para a identificação e qualificação do registrado, para adquirir valor meramente histórico.
Qual o prazo de validade das certidões de nascimento e de casamento?
R. Para efeito de qualificação da pessoa natural as certidões de nascimento e de casamento deverão ter, no máximo, 90 (noventa) dias de expedidas.
Como se comprova o estado civil de solteiro?
R. Com a apresentação de certidão de nascimento, com menos de 90 dias de expedida e declaração de que “não estabeleceu convivência duradoura, pública e contínua, com o objetivo de constituição de família”.
Como se comprova o estado civil de casado?
R. Mediante a apresentação da certidão do casamento, com menos de 90 dias de expedida.
Se casado no exterior, com a apresentação da certidão de registro do casamento no cartório do respectivo domicílio ou no 1º ofício da capital do estado em que passou a residir após sua volta ao Brasil.
Como se comprova o estado civil de separado ou divorciado?
R. Com a apresentação de certidão de casamento com a anotação da separação ou divórcio, com menos de noventa dias de expedida, e declaração de que “não estabeleceu convivência duradoura, pública e contínua, com o objetivo de constituição de família”.
Ausente a anotação exigir a certidão de objeto e pé do processo de separação ou divórcio.
Como se comprova o estado civil de viúvo?
R. Mediante a apresentação de certidão de casamento com a anotação do óbito do cônjuge, com menos de 90 (noventa) dias de expedida, e declaração de que “não estabeleceu convivência duradoura, pública e contínua, com o objetivo de constituição de família”.
Na falta da anotação deverá ser exigida a certidão de registro do óbito.
O que é União Estável?
R. Denomina-se união estável a convivência pública, contínua e duradoura entre homem e mulher, não impedidos de casar, com objetivo de constituição e família.
A União Estável é reconhecida como entidade familiar e às suas relações patrimoniais aplica-se, no que couber, o regime de comunhão parcial de bens.
Como se comprova a união estável?
R. Com declaração firmada pelas partes, sob as penas da lei, de que “estabeleceram convivência duradoura, pública e contínua com o objetivo de constituição de família”.
Em que casos deve ser assinado a declaração de união estável?
R. Ao contrário da declaração de não estabelecimento de união estável, exigida para comprovar estado civil, somente deverá declarar união estável quem tiver interesse em fazê-lo.
Quais são os regimes de bens entre os cônjuges?
R. O Código Civil Brasileiro prevê os seguintes regimes de bens:
Regime de comunhão parcial, através do qual comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento, com as exceções previstas em lei;
Regime de comunhão universal, que importa na comunicação de todos os bens presentes e futuros dos cônjuges e suas dívidas, com as exceções previstas na lei;
Regime de Separação, através do qual os bens permanecem sob a administração exclusiva de cada um dos cônjuges, que os poderá livremente alienar ou gravar de ônus real.
Regime da Separação Obrigatória de bens, das pessoas que contraírem casamento com inobservâncias das causas suspensivas, pessoas maiores de sessenta anos e todos que dependerem de suprimento judicial.
Regime de participação final nos aquestos, pelo qual cada um dos cônjuges mantém o patrimônio que possuía ao casar e os por ele adquiridos, a qualquer título, na constância do casamento, cabendo a meação, à época da dissolução da sociedade conjugal, somente dos bens adquiridos pelo casal a título oneroso.
É possível alterar o regime de bens na constância do casamento?
R. A lei civil admite a alteração do regime de bens, por autorização judicial, depois de apuradas as razões invocadas e ressalvados os direitos de terceiros, através de pedido de ambos os cônjuges.
Qual é o regime legal de bens?
R. De acordo com o art. 1640 do CC, não havendo convenção, ou sendo ela nula ou ineficaz, vigorará o regime da comunhão parcial.
O que é pacto antenupcial?
R. É o acordo de vontades dos nubentes sobre o regime de bens a ser adotado no casamento, que deve ser efetuado antes do casamento e só pode regulamentar direito patrimonial.
Quais os requisitos de validade do pacto antenupcial?
R. O pacto antenupcial deve ser lavrado em escritura pública e só produzirá efeitos perante terceiros depois de registrado em livro especial, pelo Oficial do Registro de Imóveis do domicílio dos cônjuges.
Qual o documento necessário para a identificação fiscal da pessoa natural?
R. A identificação fiscal da pessoa natural se faz com a transcrição do número de inscrição no CPF.
Como se comprova a inscrição no CPF?
R. Além do cartão, comprovam a inscrição qualquer dos seguintes documentos, desde que mencionem o número de inscrição no CPF:
Carteira de identidade;
Carteira nacional de habilitação;
Cartão de crédito ou Cartão magnético de conta bancária;
Talonário de cheque bancário.
Por que é necessário confirmar a regularidade da inscrição do CPF no site da Secretaria da Receita Federal(www.receita.fazenda.gov.br)?
R. A inscrição deve ser confirmada porque, embora possa ser comprovada por qualquer dos documentos relacionados na questão anterior, a SRF pode, em determinadas situações, cancelar essa inscrição, de forma que sua validade depende da regularidade fiscal do contribuinte.
É possível participar de operação imobiliária sem estar inscrito no CPF?
R. Não. De acordo com o art. 33, V, do Decreto nº 3.000/99 (Regulamento do Imposto de Renda), estão obrigados a inscrever-se no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF, todos os participantes de operações imobiliárias, inclusive constituição de garantia real sobre imóvel.
E, de acordo com o artigo 34, V, do mesmo diploma legal, o número de inscrição será mencionado obrigatoriamente nos instrumentos públicos relativos a operações imobiliárias.
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