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Na herança como funciona a divisão dos bens?

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Herança: saiba o que determina a lei e quem tem direito aos bens deixados pelo falecido

Na herança como funciona a divisão dos bens

É muito comum o desentendimento de herdeiros de imóveis com relação ao futuro do bem.

Em especial, a discussão sobre a venda, quando um ou mais herdeiros não querem se desfazer do (s) imóvel (is).

Outra situação corriqueira é quando um dos herdeiros morava no imóvel com o falecido e depois da morte se nega a sair.

Primeiro, é preciso entender como funciona a sistemática da sucessão e conhecer alguns termos usados nesse processo.

Com a morte todos os bens formam o que se chama de monte mor (reunião dos bens deixados pelo falecido) e se tornam uma única coisa, também, chamada herança.

As pessoas que têm direito de dividir os bens deixados, em regra, são os herdeiros, cuja própria lei estabelece quem são de acordo com a cadeia de sucessão ou informados em inventário.

Tabela de Regime de Bens e sucessão do cônjuge/companheiro

tabela de regime de bens e sucessão

Existem outras pessoas que têm direito aos bens, que são os legatários e recebem um bem específico e determinado indicado pelo falecido, que se chama autor da herança.

Inventário de Bens – Herança

Para dividir os bens deixados, é preciso que se faça o inventário, sendo ilícito a divisão dos bens pelos herdeiros sem realização desse procedimento.

Algumas transações, inclusive, se mostram impossíveis, como saques de valores depositados em instituições financeiras, venda de carros ou imóveis.

Enquanto não for terminado o processo de inventário, nada pode ser dividido ou vendido, exceto em situações especiais e previamente autorizadas pelo juiz.

É por isso que, quando uma pessoa morre, nenhum dos herdeiros tem direito sobre os imóveis deixados.

Não pode alguém que morava com o falecido, por exemplo, continuar ocupando o imóvel se os demais herdeiros não concordarem, mesmo que esta pessoa morasse junto com a que morreu a seu convite ou para cuidar dele enquanto vivo.

Por exemplo, um filho que morou durante anos com um pai ou mãe doente, cuidando dessa pessoa e dedicando-se exclusivamente a esta função, depois da morte da pessoa não pode permanecer no imóvel sem pagar aluguel caso os demais herdeiros não concordem com isso.

Nesses casos, os herdeiros que não concordam com a permanência daquele único no imóvel sem pagamento de aluguéis podem exigir judicialmente essa cobrança ou ainda a imissão na posse do imóvel, com a retirada forçada do morador.

Existe apenas uma exceção a esta regra: quando um dos herdeiros for cônjuge do falecido.

Direito Real de Habitação

Isso porque, independente do regime do casamento, o cônjuge sobrevivente tem direito real de habitação no imóvel destinado à residência da família, de forma gratuita, sem que os demais herdeiros possam vendê-lo ou alugá-lo a terceiros.

Se houver mais de um imóvel a inventariar, somente o de moradia não poderá ser objeto de negociações.

Discordâncias a venda do imóvel

Quando há discordância quanto a venda, caso um ou mais herdeiros se recusem a vendê-lo, a lei estabelece que os interessados na venda poderão fazê-lo por meio de decisão judicial.

Neste caso, o (s) interessado (s) na venda devem notificar o herdeiro que se recusa a vendê-lo sobre a intenção de venda.

Caso este não se manifeste no prazo concedido, então será necessário ingressar com uma ação judicial na qual o juiz determinará a avaliação e venda do imóvel.

Por força de lei, os herdeiros têm preferência para comprar as partes dos demais, pelo preço da avaliação.

Caso nenhum se interesse, pode haver um leilão para a venda.

Alienado o imóvel, será feita a divisão do valor da venda entre os herdeiros.

É importante ter em mente que o ideal é um acordo entre os envolvidos, pois processos judiciais sempre têm custo e costumam demorar e, ao final, independente da resistência oferecida, o imóvel será vendido se essa for a vontade de um ou mais herdeiros.

Marcelo Tapai

Advogado especialista em direito imobiliário

Membro da Comissão de Direito do Consumidor da OAB/SP e sócio do escritório Tapai Advogados

Fonte: InfoMoney – Direito Imobiliário em Foco

Veja mais:

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